Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2159589/RJ (2024/0274551-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: UELIS MOREIRA DE ASSIS
ADVOGADO: LUIZ MAURICIO DE MORAIS RIBEIRO - RS053381
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: UELIS MOREIRA DE ASSIS
ADVOGADO: LUIZ MAURICIO DE MORAIS RIBEIRO - RS053381
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UELIS MOREIRA DE ASSIS com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fls. 1.842-1.843): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. RECURSO DE APELAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. AERONAUTA E AEROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA EMPRESTADA. FATOR DE CONVERSÃO. REVISÃO. VALOR- TETO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial. 2. Após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp n. 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019). 3. O magistrado deve obediência ao princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual nulidades processuais só devem ser pronunciadas caso comprometam de modo indelével o regular andamento do feito. Nesse quadro, ainda que a controvérsia diga respeito a questões de fato e de direito, se a instrução do feito prescindir da produção de prova pericial (situação que ocorre quando as provas juntadas ao processo são suficientes para o deslinde da causa), não há cerceamento de defesa, tampouco qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. 4. As atividades exercidas pelos aeronautas a bordo de aeronaves são consideradas especiais, em razão da exposição dos mesmos à pressão atmosférica anormal. Tal enquadramento não se estende ao aos períodos nos quais o segurado realiza atividades em simulador de voo e sala de aula, já que não apresentam risco à saúde. 5. Para a comprovação da nocividade do labor de aeronauta realizado a partir do início da vigência da Lei 9.032/95, embora haja obrigatoriedade legal de demonstração do efetivo prejuízo à saúde, deve ser admitida a prova emprestada, concretizada por meio de laudos produzidos em outros feitos relativos a profissionais paradigmas quando subscritos por profissionais habilitados (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), nos quais constem registros de exposição habitual e permanente a agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, desde que respeitado o contraditório. Isso porque, mesmo que tais laudos tenham sido produzidos em outros processos nos quais o autor não foi parte, as condições de trabalho analisadas são semelhantes, não sendo possível admitir que alguns aeronautas estariam expostos a pressão anormal e outros não. 6. Comprovado que o segurado, em virtude da submissão à pressão atmosférica anormal, laborou sob condições especiais na função de piloto e copiloto, está autorizado o reconhecimento da especialidade laboral. 7. A adoção de um determinado fator de conversão depende somente do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, devendo corresponder ao valor tomado como parâmetro numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não a uma regra previdenciária (STJ, Tema Repetitivo n. 423). Logo, se, na data do requerimento, a aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de atividade comum e a aposentadoria especial demandava 25 anos de trabalho, a conversão do tempo de serviço especial em comum deve ser realizada pelo fator 1,4. 8. Na apuração dos valores atrasados, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento serão aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado. 9. Embora o STJ, nos recursos especiais vinculados ao Tema Repetitivo n. 1124, tenha determinado a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, em respeito aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, a melhor solução a ser aplicada é o diferimento da questão concernente ao termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de liquidação do julgado, momento no qual o juízo a quo deverá se ater à tese firmada pela Corte Superior, sem alteração dos demais aspectos resultantes deste julgamento e sem prejudicar a execução dos valores reputados incontroversos. 10. Acolhido o pedido principal (conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial), fica configurada a sucumbência mínima da parte autora, dando ensejo à condenação somente do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. 11. Nos casos de sentença ilíquida, a verba honorária deve ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC, observados os termos da Súmula 111 do STJ. 12. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito da parte autora à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial. Em razões de recurso especial, sustenta ofensa aos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91; 66 do Decreto n. 3.048/99; cód. 1.1.6, do anexo I, do Dec. n. 83.080/79 e dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que "[...] o tempo especial laborado em contato com o agente nocivo, pressão atmosférica, no lapso de 01/03/1979 a 05/03/1997, na vigência do cód. 1.1.6 do anexo I, do Decreto 83.080/79, seja computado para aposentadoria especial com 20 anos, a fim de que o mesmo seja convertido para 25 anos, com a aplicação do conversor 1,25" (fl. 1.900). Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 1.936. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ. No caso dos autos, no que diz respeito à alegação de ofensa aos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91; 66 do Decreto n. 3.048/99; cód. 1.1.6, do anexo I, do Dec. n. 83.080/79 e dissídio jurisprudencial, o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 1837): [...] Nas razões de recurso, o autor defende que, durante a vigência do Decreto n. 83.080/79, o enquadramento da atividade especial por variação de pressão atmosférica dava ensejo à aposentadoria após 20 anos de serviço, o que permitiria a incidência do fator de conversão 1,75 para o labor realizado até 05.03.1997, quando entrou em vigor o Decreto n. 2.172/97. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp 1.151.363/MG, vinculado ao Tema Repetitivo n. 423, sedimentou o entendimento de que a adoção de um determinado fator de conversão depende somente do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, devendo corresponder ao valor tomado como parâmetro numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não a uma regra previdenciária. Consequentemente, tendo em vista que, na data do requerimento, a aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de atividade comum e a aposentadoria especial pela exposição a pressão atmosférica anormal demandava 25 anos de trabalho, a conversão do tempo de serviço especial em comum deve ser realizada pelo fator 1,4. No mesmo sentido: [...] Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COLETIVA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. APELO NOBRE QUE NÃO IMPUGNOU O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, 'em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos' (EREsp 1.121.138/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019)" (AgInt no REsp n. 1.957.753/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/3/2022). 2. É inviável o conhecimento do recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. 3. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'." (AgInt no REsp 1.861.500/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.170.224/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/9/2020. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1990498/DF, Rel Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/03/2023, Dje de 09/03/2023) (grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA. APLICAÇÃO DE MULTA SINGULAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que "há continuidade infracional quando diversos ilícitos de idêntica natureza são apurados durante mesma ação fiscal, devendo tal medida ensejar a aplicação de multa singular" (AgInt no AREsp n. 1.129.674/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021). 3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que há continuidade delitiva no caso concreto, bem como de que a sanção aplicada pela ANP é desproporcional. A revisão de referida conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1783746/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/02/2023, Dje de 16/02/2023) (grifei). Ademais, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.