Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5090673-42.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009097-69.2011.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RAILDA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por RAILDA FERREIRA em face da UNIÃO objetivando a execução do título coletivo formado no processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101 transitado em julgado em 01/12/2021. No processo em questão, o SINFA/RJ acionou a União para assegurar que aposentados e pensionistas recebam as gratificações GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM nos mesmos moldes dos servidores em atividade.
Em sua impugnação, a ré alega, em síntese, prescrição da GDPGTAS e exclusão da GDATEM na condenação do acórdão, restando somente a GDPGPE passível de execução (evento 72, DOC1).
Em posterior despacho, este juízo requereu a autora que comprovasse o enquadramento no título executivo em questão, provando que percebia a gratificação GDPGPE, mediante juntada de fichas financeiras. Ainda, esclareceu que após a vinda da comprovação do recebimento da gratificação em questão, apreciaria a impugnação da ré.(evento 78, DOC1).
Em resposta, a autora pontuou que já havia acostado ao autos as fichas financeiras do instituidor da pensão no Evento 72, Anexo 5, que demonstram o percebimento da GDPGPE pelo servidor desde janeiro de 2009.
Decido.
Assiste razão à UNIÃO no que tange às gratificações GDPGTAS e GDATEM pois em conssonância com o entendimento -já pacificado- jurisprudêncial.
O direito de executar os valores da GDPGTAS está prescrito. Conforme os documentos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 no TRF-2, a decisão específica sobre essa gratificação transitou em julgado em 14/11/2013. Assim, o prazo de cinco anos para iniciar a cobrança terminou em 14/11/2018.
O TRF da 2ª Região (5ª Turma Especializada) validou essa posição ao julgar o agravo de instrumento nº 5016857-67.2025.4.02.0000/RJ. Vejamos:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO GDPGTAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MARCO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por VANDA ROSA LUIZ contra a decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº5070431-62.2024.4.02.5101, que reconheceu a prescrição da pretensão executória relativa à rubrica GDPGTAS, oriunda da Ação Coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa – SINFA/RJ em face da União, visando ao pagamento das gratificações de desempenho GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM a aposentados e pensionistas em paridade com servidores da ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o marco temporal inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória contra a Fazenda Pública, especificamente quanto à gratificação GDPGTAS, bem como verificar a existência de ilegalidade ou teratologia apta a justificar a reforma da decisão por meio de agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional das ações e execuções contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável também às autarquias e entidades equiparadas, conforme art. 2º do Decreto nº 4.597/1942.
4. A execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
5. Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a fluir pela metade, a partir do ato interruptivo ou do último ato do processo, observado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 383 do STF.
6. A gratificação GDPGTAS tornou-se exigível com o trânsito em julgado da ação coletiva em 14/11/2013, marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória.
7. O ajuizamento do cumprimento de sentença apenas em 10/09/2024 ultrapassa o prazo prescricional aplicável, configurando a prescrição da pretensão executória.(g.n.)
8. A decisão agravada não apresenta interpretação teratológica, ilegalidade, ilegitimidade ou abuso que autorize sua reforma em sede de agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso improvido. Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional da pretensão executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito material.
Processo 5016857-67.2025.4.02.0000/TRF2, Evento 25, ACOR2, Página 1 5016857-67.2025.4.02.0000 20002788099.V6
2. A interrupção da prescrição faz o prazo recomeçar pela metade, observado o prazo mínimo de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/1932 e a jurisprudência do STF. 3. É prescrita a execução de gratificação de desempenho quando o cumprimento de sentença é ajuizado após o decurso do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; Decreto nº 4.597/1942, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STF, Súmula nº 383; TRF-2ª Região, AG 5002557-03.2025.4.02.0000, 5ª Turma Especializada; Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, julgado em 07/05/2025; TRF-2ª Região, AG 5005347-57.2025.4.02.0000, 5ª Turma Especializada; Relator Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira, julgado em 05/09/2025. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2026. Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado
Ainda, em grau recursal do processo originário, acolheu-se a remessa necessária e o apelo da União para excluir da condenação as parcelas da GDATEM e GDPGPE. Porém, em juízo de retratação, reaplicou-se o entendimento do STF no RE 631.389 (Tema 351) especificamente sobre a GDPGPE, com trânsito em julgado certificado em 01/12/2021. Logo, o título judicial perquirido não contemplou a GDATEM, somente a GDPGPE.
Sobre a GDPGPE, assiste razão à autora, pois comprovado que o instituidor recebeu a gratificação em questão continuamente de janeiro de 2009 a dezembro de 2011 (evento 72, DOC5).
Após apresentação das fichas financeiras pela Ré, a parte autora juntou aos autos planinha com os cáculos, que restaram em R$ 42.900,49. (evento 41, DOC2)
A UNIÃO impugnou o valor, alegando que há excesso de execução de R$ 35.979,11 em 04/2025. Pontuou que segundo sua planinha de cáculo, há inconsistência em relação aos juros, à correção monetária e à gratificação GDPGPTA, visto que prescreveu.
I - Diante da divergência entre as partes quanto ao valor devido à parte autora, ao Setor de Contadoria Judicial para se manifestar sobre os argumentos trazidos, levando em consideração serem exigíveis somente os valores da GDPGPE.
II - Em caso de solicitação de documentos, intime-se a parte autora e/ou a ré para que providencie, no prazo de 10 dias.
III - Com a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 30 dias.
IV - Sem impugnação válida, expeça-se RPV e dê-se vista às partes do cadastramento da requisição.
V - Após, proceda-se ao envio ao Tribunal e voltem imediatamente os autos conclusos para extinção da execução.