Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056415-69.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: THIAGO LIMA PEREIRA
ADVOGADO(A): ELIRROSE CAMARGO GUAICURUS (OAB RJ221822)
DESPACHO/DECISÃO
Em consulta ao sistema E-proc verifico a existência de demanda autuada sob o número 5053800-09.2025.4.02.5101, distribuído ao Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 02/06/2025, julgada extinta sem resolução do mérito.
Trata-se a toda evidência de demandas idênticas, a atrair a regra de fixação da competência prevista no art. 286, inc. II do CPC. A esse respeito, assim vem decidindo o Eg. TRF2:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. OUTRA AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE COM AS MESMAS PARTES E O MESMO PEDIDO. REPROPOSITURA DE AÇÃO. PREVENÇÃO.
(...)
4. Em situações como a presente, em que haja repropositura de ação extinta, sem resolução do mérito, tendo em vista os termos do artigo 44 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da 2ª Região, o qual dispõe no sentido de considerar competente para processar e julgar novos processos, entre as partes originárias e calcados na mesma pretensão, o Juízo que julgar extinto o feito sem resolução do mérito.
5. Na forma prevista no artigo 286, II, do Código de Processo Civil, se justifica a prevenção alegada na forma do disposto no artigo 309 do Provimento nº 11 de 2011 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, in verbis: Art. 309. O Juízo que julgar extinto processo sem resolução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material, conforme disciplinado na legislação processual civil. § 1º A inclusão ou exclusão de litisconsortes ou a alteração parcial dos réus da demanda não afastam a aplicação da regra prevista no caput deste artigo. § 2º Não será admitida a distribuição, por dependência, ao mesmo Juízo, em relação aos litisconsortes ativos não constantes da ação originária que induziu a prevenção.
(...).” (Original sem grifo. Conflito de Competência nº 5005154-76.2024.4.02.0000, Rel. Des. ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, TRF2, 12/08/2024)
Diante disso, com fulcro nos art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, determino que o presente processo seja redistribuído por dependência ao processo nº 5053800-09.2025.4.02.5101, 29ª Vara Federal/RJ, o qual foi extinto sem resolução do mérito.
Redistribua-se.