Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5002550-94.2022.4.02.5115 distribuido para GABINETE 13 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 01/09/2025.
03/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2025, 15:21
Ato ordinatório
18/08/2025, 10:25
Petição (Apelação)
13/08/2025, 23:49
Petição (Apelação)
12/08/2025, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002550-94.2022.4.02.5115/RJ RÉU: PAULO CEZAR CALANDRINI BARATA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUSMAO COIMBRA (OAB RJ133175)
ADVOGADO(A): Núbia Leonor Barcy Beraldini (OAB RJ218764)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA BRITTO VIEIRA DE CARVALHO (OAB RJ240200)
ADVOGADO(A): JOE LOIS RAIOL CONDE JUNIOR (OAB RJ105230)
RÉU: BRUNO CARLOS DE ANDRADE
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUSMAO COIMBRA (OAB RJ133175)
SENTENÇA
Dispositivo Ante o exposto ACOLHO O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para condenar os Réus ao pagamento, pro rata, dos valores dispendidos pela UNIÃO, nos autos da Ação nº 0000808-08.2011.4.02.5115, a título de ressarcimento, atualizados pela Taxa SELIC e a contar da data da liberação para saque das respectivas RPVs. Custas na forma da lei, considerada a isenção legal conferida à UNIÃO (Artigo 4º, Inciso I, da Lei nº 9.289/96). Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, pro rata, no importe de 10% do benefício econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região com as nossas homenagens. Transitada em julgado e mantida a sentença, dê-se vista à Autora para, querendo, deflagrar a liquidação e execução dos valores devidos, com observância ao contido no art. 523 e seguintes do CPC. Cumprido, efetue a Secretaria a conversão em renda. Oficie-se ao Eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 5002837-08.2024.4.02.0000 para encaminhar cópia da presente sentença. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Tendo em vista que a Sentença contém transcrição de depoimento cuja gravação foi efetuada com nível de sigilo 2 (Eventos 112.14 a 112.20), estabelecido a pedido daquela Testemunha, determino a aplicação de idêntico nível de sigilo ao presente ato judicial. P.I.
21/07/2025, 00:00
Procedência
18/07/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002550-94.2022.4.02.5115/RJ
RÉU: PAULO CEZAR CALANDRINI BARATA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUSMAO COIMBRA (OAB RJ133175)
ADVOGADO(A): Núbia Leonor Barcy Beraldini (OAB RJ218764)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA BRITTO VIEIRA DE CARVALHO (OAB RJ240200)
ADVOGADO(A): JOE LOIS RAIOL CONDE JUNIOR (OAB RJ105230)
RÉU: BRUNO CARLOS DE ANDRADE
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUSMAO COIMBRA (OAB RJ133175)
DESPACHO/DECISÃO
(Conversão do Julgamento em Diligência)
Dou-me por suspeito nos termos do art. 145, §1º, do CPC.
Proceda-se na forma do art. 98, caput, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional do Eg. TRF da 2ª Região:
Art. 98. Os processos contendo declaração de suspeição ou impedimento serão mantidos no mesmo órgão judicial e conduzidos por outro magistrado, em exercício no juízo, ou, declarada a suspeição ou impedimento de todos os magistrados nele atuantes, pelo juiz a quem couber por livre redistribuição, na forma do art. 271, parágrafo único, desta Consolidação.
P.I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002550-94.2022.4.02.5115/RJ RÉU: PAULO CEZAR CALANDRINI BARATA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUSMAO COIMBRA (OAB RJ133175)
ADVOGADO(A): Núbia Leonor Barcy Beraldini (OAB RJ218764)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA BRITTO VIEIRA DE CARVALHO (OAB RJ240200)
ADVOGADO(A): JOE LOIS RAIOL CONDE JUNIOR (OAB RJ105230)
RÉU: BRUNO CARLOS DE ANDRADE
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUSMAO COIMBRA (OAB RJ133175)
SENTENÇA
Dispositivo Ante o exposto ACOLHO O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para condenar os Réus ao pagamento, pro rata, dos valores dispendidos pela UNIÃO, nos autos da Ação nº 0000808-08.2011.4.02.5115, a título de ressarcimento, atualizados pela Taxa SELIC e a contar da data da liberação para saque das respectivas RPVs. Custas na forma da lei, considerada a isenção legal conferida à UNIÃO (Artigo 4º, Inciso I, da Lei nº 9.289/96). Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, pro rata, no importe de 10% do benefício econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região com as nossas homenagens. Transitada em julgado e mantida a sentença, dê-se vista à Autora para, querendo, deflagrar a liquidação e execução dos valores devidos, com observância ao contido no art. 523 e seguintes do CPC. Cumprido, efetue a Secretaria a conversão em renda. Oficie-se ao Eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 5002837-08.2024.4.02.0000 para encaminhar cópia da presente sentença. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Tendo em vista que a Sentença contém transcrição de depoimento cuja gravação foi efetuada com nível de sigilo 2 (Eventos 112.14 a 112.20), estabelecido a pedido daquela Testemunha, determino a aplicação de idêntico nível de sigilo ao presente ato judicial. P.I.
21/07/2025, 00:00
Procedência
18/07/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002550-94.2022.4.02.5115/RJ
RÉU: PAULO CEZAR CALANDRINI BARATA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUSMAO COIMBRA (OAB RJ133175)
ADVOGADO(A): Núbia Leonor Barcy Beraldini (OAB RJ218764)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA BRITTO VIEIRA DE CARVALHO (OAB RJ240200)
ADVOGADO(A): JOE LOIS RAIOL CONDE JUNIOR (OAB RJ105230)
RÉU: BRUNO CARLOS DE ANDRADE
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUSMAO COIMBRA (OAB RJ133175)
DESPACHO/DECISÃO
(Conversão do Julgamento em Diligência)
Dou-me por suspeito nos termos do art. 145, §1º, do CPC.
Proceda-se na forma do art. 98, caput, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional do Eg. TRF da 2ª Região:
Art. 98. Os processos contendo declaração de suspeição ou impedimento serão mantidos no mesmo órgão judicial e conduzidos por outro magistrado, em exercício no juízo, ou, declarada a suspeição ou impedimento de todos os magistrados nele atuantes, pelo juiz a quem couber por livre redistribuição, na forma do art. 271, parágrafo único, desta Consolidação.
P.I.