Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5039776-10.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5039776-10.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELANTE: CLAUDIO JOSE BEZERRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682)
ADVOGADO(A): LEONEL FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB RJ209855)
EMENTA
direito previdenciário. recurso de apelação. aposentadoria por tempo de contribuição. atividade especial. exposição à eletricidade. preenchimento incorreto do PPP. habitualidade e permanência. uso de EPI. opção pelo benefício mais vantajoso. ônus de sucumbência. sentença reformada.
1. Apelação interposta contra sentença que, em virtude da rejeição da pretensão de enquadramento de tempo especial, julgou improcedente o pedido da parte autora de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A despeito da supressão da eletricidade pelo Decreto n. 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso se for comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual.
3. O ônus pelo preenchimento incorreto do PPP não pode ser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas. Na hipótese de descumprimento deste dever, não é razoável que a autarquia previdenciária valha-se da sua própria omissão para negar o reconhecimento do tempo de atividade especial, repassando tal ônus fiscalizatório ao trabalhador.
4. Tratando-se de eletricidade, o fato do contato com o agente perigoso não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois basta uma fração de segundo para tornar efetivo o risco óbito ao qual o segurado se submete.
5. A tese firmada no Tema n. 1090/STJ excepciona os casos em que a discussão sobre o uso do EPI é inócua em decorrência da sua reconhecida inaptidão para descaracterizar a nocividade laboral. Dentre estas situações, destaca-se a eletricidade, agente perigoso, para o qual não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de EPI.
6. Satisfeitas, na data de entrada do requerimento, as condições para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por mais de um fundamento legal, deve ser facultado ao segurado, na fase de liquidação, a opção pelo benefício mais vantajoso, seja pela disposição expressa da própria Instrução Normativa n. 77 do INSS ou pela interpretação da legislação e dos princípios que regem a previdência social.
7. Nas lides previdenciárias, a distribuição dos ônus de sucumbência deve se pautar pelo acolhimento ou rejeição da pretensão principal, de modo que, reconhecido ou não determinado período de trabalho como tempo especial, se o pedido de concessão da aposentadoria foi julgado procedente, os honorários advocatícios devem ser suportados apenas pelo INSS.
8. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.