Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002796-82.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: P DE A P FERREIRA COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO GONCALVES DE ANDRADE (OAB RJ239766)
ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR FERNANDES DE JESUS (OAB RJ236701)
ADVOGADO(A): SAMUEL RIBEIRO ROSA BOY (OAB RJ239773)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
1. Apelação interposta em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral, nos termos do art.487, I, do CPC, entendendo pela inexistência da prescrição.
2. Na origem, trata-se de ação objetivando a declaração de inexigibilidade de dívida oriunda de contrato de renegociação de dívida, bem como a retirada do nome da apelante de quaisquer cadastros restritivos de crédito por dívida.
3. A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001079-90.2024.4.02.5109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.5.2025.
4. Quanto à prescrição, cabe destacar que preceitua o art. 189 do Código Civil que “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Neste contexto, para a cobrança de créditos decorrentes de instrumento particular, se aplica o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002894-31.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 28.5.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001527-08.2020.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.12.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017227-11.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 02.12.2025.
4. No caso dos autos, o contrato, celebrado em 15.4.2016, decorrente de refinanciamento de 2 (dois) contratos anteriormente celebrados com a Caixa Econômica Federal, teve como vencimento da última parcela em 15.5.2021, de forma que a pretensão executiva estaria prescrita na data de 15.5.2026. Ademais, em 25.6.2018, a CEF ajuizou uma ação de execução de título extrajudicial em face da apelante relacionado ao contrato objeto da presente demanda, interrompendo o curso do prazo prescricional.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.