Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073115-96.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ALANA RIBEIRO GOMES
ADVOGADO(A): CAMILA ALVES MENDES (OAB RJ226195)
EXEQUENTE: PATRICIA DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO(A): CAMILA ALVES MENDES (OAB RJ226195)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pela parte autora.
Encaminhados os autos ao Perito Judicial, foram apresentados cálculos (evento 348), com os quais a parte autora anuiu (evento 355).
A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação (evento 363), tendo o expert prestado esclarecimentos e ratificado os índices aplicados, além de excluir a cobrança de IPTU após 2012 (evento 396).
A parte autora novamente concordou (evento 409), ao passo que a CEF apresentou nova impugnação (evento 411).
Os autos foram devolvidos pelo Perito, com pedido de esclarecimentos quanto aos parâmetros a serem utilizados (evento 425, PET1, p. 2), nos seguintes termos:
S.m.j, entendemos que a taxa SELIC é uma condição da atualização de valores, prevista na Tabela da Justiça Federal. Quanto a não incidência de juros de mora de 1% a.m. deixamos a critério do entendimento do Juízo, bem como, se as despesas de condomínio fazem parte ou não dos cálculos.
Decido.
Retornem os autos ao Perito para elaboração dos cálculos segundo os parâmetros estabelecidos no julgado e no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A sentença foi proferida (evento 165, SENT1) ratificando a tutela anteriormente deferida e julgando procedente em parte a pretensão autoral nos seguintes termos:
Ante o exposto:
- JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em relação ao réu Alexandre Grego Citrino, nos termos do art. 485, V, do CPC, por ilegitimidade passiva;
- MANTENHO A TUTELA ANTECIPADA e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, em face da CEF, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, para declarar rescindido o contrato de mutuo e alienação fiduciária nº 8.4444.0102636-2 por culpa da CEF, e CONDENAR a mesma à indenizar as autoras por danos materiais, correspondentes ao reembolso das despesas decorrentes da aquisição do imóvel em 2012, acrescidas das prestações do financiamento pagas até 09/09/2020, devendo sobre elas incidir correção monetária, desde a data do pagamento de cada parcela, e juros de mora, desde a citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. CONDENO ainda a CEF à pagar indenização por danos morais às autoras, no valor de R$ 10.000,00 para cada autora.
Condeno a CEF em custas.
Condeno a CEF em honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno as autoras em honorários advocatícios em face do réu Alexandre Greco Citrino, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja execução ficará suspensa ante a gratuidade de justiça deferida, conforme determina o art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de condenar as autoras em honorários em face da CEF, em decorrência da sucumbência mínima.
Intimem-se.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal estabelece o seguinte parâmetro para a liquidação de sentença de ações condenatórias em geral1:
a) a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia):
a.1) deve ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária.
Verifica-se, ainda que restou expressamente afastada na fundamentação da sentença a indenização de despesas relativas a condomínio, conforme excerto que ora transcrevo:
No tocante às despesas decorrentes da utilização do imóvel relativas ao condomínio e IPTU entendo que não devem compor a indenização por danos materiais, pois decorreram do exercício do direito de propriedade pelas autoras, visto que até o ajuizamento da presente utilizaram o imóvel na condição de proprietárias.
Com o retorno dos autos, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
1. https://sicom.cjf.jus.br/arquivos/pdf/manual_de_calculos_2025_vf.pdf, p. 9 e 59.