Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012011-35.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: MARINA DE PAULA NOLASTICO DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO RAELI MIRANDA (OAB RJ165649)
ADVOGADO(A): ANDRE MORGADO MIRANDA (OAB RJ229090)
APELANTE: RAFAEL AUGUSTO NOLASTICO DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO RAELI MIRANDA (OAB RJ165649)
ADVOGADO(A): ANDRE MORGADO MIRANDA (OAB RJ229090)
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB RJ236215)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGENTE FINANCEIRO. COLIGAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que afastou a legitimidade da Caixa Econômica Federal (CEF) e, por conseguinte, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar pedidos dirigidos exclusivamente à construtora MRV, extinguindo o feito quanto a ela sem resolução de mérito. O embargante alega obscuridade e contradição, sustentando a existência de coligação contratual entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária, o que imporia a formação de litisconsórcio necessário com a CEF e manteria a competência da Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado, notadamente obscuridade e contradição, quanto à delimitação da atuação da Caixa Econômica Federal no contrato de financiamento e à consequente definição da competência da Justiça Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem função específica e vinculada, nos termos do artigo 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
4. O acórdão embargado enfrenta, de forma clara e logicamente encadeada, todas as questões relevantes, especialmente quanto à atuação da CEF como mera agente financeira, sem participação na execução da obra, escolha da construtora ou entrega do imóvel.
5. Com base nessa premissa fática, o colegiado conclui pela ausência de responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos e, por conseguinte, pela inexistência de interesse jurídico apto a justificar a sua permanência no polo passivo da demanda.
6. A coligação contratual entre os contratos de compra e venda e de financiamento não implica, por si só, a atração da competência da Justiça Federal, que é definida ratione personae, nos termos do art. 109, I, da CF/1988.
7. Reconhecida a inexistência de legitimidade da CEF quanto aos pedidos formulados, e ausente interesse jurídico residual, impõe-se a extinção do feito em relação à construtora, sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, IV, do CPC.
8. A jurisprudência do STJ, conforme precedente citado, veda o uso dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, sobretudo quando inexistem omissão, obscuridade ou contradição.
9. O acórdão impugnado examina adequadamente as teses jurídicas necessárias à solução da controvérsia, não sendo exigível a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, conforme fundamentação supra, com ressalva do entendimento da Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2026.