Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0095895-57.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: SONIA SANTOS SOBRAL
ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
APELANTE: SUELI MARTINS RIBEIRO
ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
APELANTE: RODNEY LOYOLA MONTE DA SILVA
ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
APELANTE: JOSE HORACIO DE SOUSA
ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
APELANTE: JOSE PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. VÍCIOS RECONHECIDOS PELO STJ SANADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS desPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada desta Corte Regional, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para, suprindo as apontadas omissões reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, manter a extinção do processo de execução originário por ausência de diferenças a pagar.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida cinge-se a analisar a ocorrência de eventual omissão em julgado, decorrente de rejulgamento de embargos de declaração anteriormente interpostos.
III. Razões de decidir
3. Embora afirmem que “resta claro a partir da nova fundamentação adotada pelo acórdão embargado, este entendeu que o título invocou por fundamento a SV 20/STF, a qual, segundo o seu entendimento, limitaria a extensão da gratificação até a respectiva regulamentação. Consequentemente, sendo a referida súmula vinculante o fundamento do julgado, e tendo a segurança sido impetrada após a regulamentação da vantagem que se pretendia estender, já não caberia o direito à extensão. Acrescenta que a possível contradição entre o fundamento do título, que limitaria a extensão da gratificação até a regulamentação (anterior à impetração), e o seu dispositivo (que reconheceu o direito à extensão da vantagem, mandando pagá-la aos inativos e pensionistas do IBGE) deveria ter sido objeto de embargos de declaração por parte da associação, não cabendo, em sede de cumprimento de sentença, resolver dita contradição. Afirma não ser incomum a apuração de valor zero a liquidar em sentenças genéricas, quando verificadas as condições concretas dos substituídos” concluindo que “tal fundamentação somente se sustenta a partir de graves omissões acerca de pontos de fato e de direito altamente relevantes para a solução da questão”, em verdade não se trata de nova fundamentação, cuidando o julgado, proferido à unanimidade por essa Colenda Turma, de elucidar o reconhecido tanto no Acórdão proferido no evento 156, ACOR2, que concluiu pela a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer, com fundamento no art. no art. 475-L, inciso II, parágrafo primeiro c/c. art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973, aplicáveis ao caso em tela conforme a regra de transição prevista no art. 1.057 do CPC/2015, tampouco havendo diferenças anteriores à impetração passíveis de serem executadas em sede de mandado de segurança, quanto nos julgados que se seguiram em decorrência dos Embargos Declaratórios interpostos pela parte exequente, consoante Acórdãos proferidos, igualmente à unanimidade, acostados no evento 191, ACOR2 e evento 218, ACOR2.
4. A novel alegação de “má aplicação dos arts. 884 a 886 do Código Civil é clara, na medida em que não pode haver enriquecimento sem causa, quando o pagamento tem por causa – lídima, legítima – um título judicial transitado em julgado, e ratificado em ação rescisória julgada improcedente” prequestionando, ao final, aludidos dispositivos da norma civilista, importa em reafirmar, agora por outro prisma, o que os exequentes já sustentaram e que pretendem o reconhecimento, ou seja, a pretexto de integração do julgado tecem argumentos com o desígnio de que prevaleça o entendimento acerca da possibilidade de execução do julgado, matéria que já foi objeto de vasta análise e decisão por esse Colegiado, inexistindo omissão nesse tocante.
5. A despeito de preenchidos os requisitos necessários ao conhecimento destes novos embargos declaratórios, porquanto apontados supostos vícios no julgamento dos embargos declaratórios anteriormente opostos (arts. 1.022 e 1.023 do CPC), é de se ver que as omissões ora alegadas pela parte embargante não guardam correspondência com aquelas destacadas pelo C. STJ como pendentes de suprimento, consistindo em novos argumentos, em notória tentativa de rediscutir a matéria,
6. Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega vício quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide, como ocorre no caso dos autos.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.