Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5062707-70.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RAINER RANDOLPH (Representado Ação Coletiva)
ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)
ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)
ADVOGADO(A): MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RJ253447)
EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)
ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)
ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)
ADVOGADO(A): MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RJ253447)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem para determinar a suspensão do procedimento de homologação de acordo até que sejam sanadas as irregularidades processuais identificadas nos autos.
Da análise dos documentos apresentados, constato grave inconsistência que compromete a regularidade processual: embora a ação tenha sido proposta em nome de Heloisa Helena Bensabet Ribeiro, os documentos pessoais juntados à petição inicial pertencem a pessoa diversa, especificamente a Mayra Goulart da Silva, presidente da ADUFRJ.
Nota-se, ainda, que a assinatura aposta no contrato de prestação de serviços advocatícios guarda semelhança com aquela constante do documento de identidade de Mayra Goulart da Silva, e não com a da autora que figura no polo ativo da demanda. Adicionalmente, o comprovante de endereço apresentado não está em nome da parte autora.
Diante das irregularidades constatadas, que suscitam dúvidas quanto à legitimidade da representação processual e à própria identidade da parte contratante dos serviços advocatícios, determino a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias SOB PENA DE EXTINÇÃO, promova a regularização processual mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Procuração/Contrato de honorários advocatícios devidamente formalizado, contendo a assinatura da efetiva contratante dos serviços, acompanhada de reconhecimento de firma por autenticidade ou, alternativamente, assinatura digital com a respectiva certificação de autenticidade;
b) Documentos pessoais (RG e CPF) da parte autora que efetivamente figura no polo ativo da demanda;
c) Comprovante de residência atualizado em nome da parte autora.
No mesmo prazo, determino que os advogados constituídos nos autos apresentem declaração, sob as penas da lei previstas no artigo 299 do Código Penal, atestando que não receberam quaisquer valores a título de honorários advocatícios relacionados ao presente feito até a presente data.
Cumpridas integralmente as determinações acima, abra-se vista dos autos à parte executada para manifestação no prazo legal.
Somente após a completa regularização processual e manifestação da parte executada, retornem os autos conclusos para análise quanto ao prosseguimento do pagamento decorrente do acordo homologado.
Intimem-se.