Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008079-96.2023.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: EUCLIDES PINHEIRO
ADVOGADO(A): Lorian Guzzo Acerbe (OAB ES020315)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de julgado em que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no evento 60, DOC1, pugna pelo reconhecimento da inexistência de valores atrasados e requer a cessação do benefício NB 237.211.212-5, além da restituição de quantias eventualmente recebidas pela parte autora.
A pretensão autárquica fundamenta-se no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 44, DOC1), que proveu os embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer que, até a DER em 06/12/2021, o segurado perfez apenas 33 anos, 10 meses e 10 dias de contribuição, insuficientes para a jubilação.
Instada a se manifestar, a parte autora peticionou no evento 80, requerendo que a autarquia previdenciária seja compelida a cumprir a obrigação de fazer consistente na averbação definitiva dos períodos reconhecidos como especiais no julgado, a fim de viabilizar futuro requerimento administrativo.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o provimento jurisdicional exarado em sede recursal (evento 44) reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria, ante a constatação de equívoco no cálculo do acréscimo de tempo de contribuição especial.
Dessa forma, assiste razão ao INSS quanto à inexistência de parcelas pretéritas a título de atrasados, uma vez que o direito ao benefício não foi mantido. A improcedência do pedido principal fulmina a pretensão executória de valores monetários decorrentes daquela condenação originária.
No tocante ao pleito de restituição formulado pela autarquia no evento 60, observo que a própria unidade de atendimento de demandas judiciais do INSS informou, no evento 73, DOC1, que o benefício não chegou a ser efetivamente implantado, tendo sido apenas habilitado para verificação de tempo.
Inexistindo prova de pagamento efetivo de proventos à parte autora, conforme se depreende das informações de benefício constantes nos eventos 74 e 76, que indicam a situação de indeferimento, carece de objeto o pedido de repetição de indébito ou restituição de valores nestes autos.
Por outro lado, o acórdão de evento 44, embora tenha negado a concessão da aposentadoria por tempo insuficiente, manteve o reconhecimento de determinados períodos como laborados em condições especiais, o que gerou a contagem final de 33 anos, 10 meses e 10 dias.
O reconhecimento judicial de tempo de serviço, ainda que insuficiente para o deferimento do benefício imediato, constitui parcela da prestação jurisdicional que deve ser averbada pelo INSS em seus sistemas cadastrais, em observância ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Tal providência garante ao segurado a preservação do direito reconhecido para fins de cômputo em futuros requerimentos administrativos, evitando a rediscussão de fatos já submetidos ao crivo do Poder Judiciário e garantindo a fidedignidade dos dados constantes no CNIS.
Ante o exposto:
Declaro a inexistência de valores atrasados a serem pagos pelo INSS, ante a improcedência do pedido de aposentadoria reconhecida no evento 44.
Indefiro o pedido de restituição de valores formulado pelo INSS (evento 60), por não haver evidência de recebimento efetivo de rendas pelo autor, conforme informações dos eventos 73 e 76.
Determino à CEAB/DJ que comprove nos autos a averbação dos períodos reconhecidos como especiais no acórdão de evento 44 (RELVOTO1) no extrato previdenciário do autor, para fins de histórico contributivo no prazo indicado pelo Comitê Deliberativo responsável pelo desenvolvimento das regras de negócios do PREVJUD por meio do Ofício Circular 37/2025/SEP, que uniformizou os prazos para cumprimento de ordens judiciais.
Intimem-se as partes. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.