Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009568-74.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: MARIA JOSE NASCIMENTO DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCISCO BANDEIRA DE LLIMA (OAB RJ221244)
ADVOGADO(A): ROBSON DIAS SANTIAGO (OAB RJ220919)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. PRETENSÃO DE AUMENTO DO MONTANTE FIXADO JUDICIALMENTE PARA OS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença equivalente ao montante integral do soldo do instituidor do benefício. Sustenta a requerente ser ex-esposa de militar e que percebia pensão alimentícia de seu ex-marido enquanto este era vivo, no importe de 20% do soldo. Alega que após o falecimento do militar a pensão deveria passar a ser paga em valor equivalente ao montante integral do soldo do instituidor do benefício.
II. Questão em discussão
2. A questão em debate consiste em verificar o direito de ex-cônjuge, com direito a alimentos, tem direito ao montante integral de pensão militar por morte na hipótese de ausência de outros dependentes.
III. Razões de decidir
3. Conforme se extrai dos expressos termos do § 2º-A do artigo 7º da Lei nº 3.765/60, a quota da pensão destinada à pessoa separada judicialmente ou divorciada do instituidor corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.
4. Desse modo, tendo em vista que a pensão alimentícia foi instituída judicialmente no montante de 20% do valor do soldo do militar, esta também deverá ser a proporção a ser paga a título de pensão militar, tendo a União agido dentro dos ditames da lei ao estabelecer o pagamento desta forma.
5. Outrossim, no que tange ao desconto de 10,5%, realizados a título de contribuição para pensão militar, impende salientar que o momante decorre de comando determinado na própria Lei nº 3.765/60. O valor da contribuição, inicialmente estipulado em 7,5%, passou para 10,5% em janeiro de 2021, após as modificações introduzidas pela Lei nº 13.954/19, além de passar a incluir os pensionistas como contribuintes da pensão alimentar em seu artigo 1º
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade concedida em primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
21/07/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
18/07/2025, 18:46
Sentença confirmada
16/07/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA JOSE NASCIMENTO DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISCO BANDEIRA DE LLIMA (OAB RJ221244) ADVOGADO(A): ROBSON DIAS SANTIAGO (OAB RJ220919)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 5009568-74.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 207) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA