Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018616-71.2021.4.02.5120/RJ
AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): BEATRIZ DAHER MENECHINI (OAB RJ170985)
ADVOGADO(A): YASMINE BARBOSA ALVES (OAB RJ186009)
DESPACHO/DECISÃO
Retorno dos autos do E. TRF da 2ª Região (evento 78).
A sentença no evento 65, SENT1, na sua parte dispositiva, assim dispôs:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para desconstituir o crédito de de R$ 84.475,59 (oitenta e quatro mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), apurado em desfavor da autora pelo réu em razão de suposta percepção ilegal do benefício de 17/01/2015 a 15/06/2021.
(...)
O acórdão, no evento 80, anexos 2/3, foi no sentido de dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatoria. No voto do referido acórdão (evento 80, TRASLADO2), ficou consignado que:
(...)
Desta forma, não procede o argumento de que fora superado o limite legal da renda familiar. Afasta-se, portanto, a hipótese do não preenchimento do requisito miserabilidade.
Prejudicada à cobrança dos valores, supostamente recebidos de forma indevida.
A sentença deve ser reformada com o restabecimento do benefício assistencial desde 15/06/2021, data da cessação administrativa, com o pagamento dos valores atrasados, acrescidos dos consectários legais.
(...)
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram providos (evento 80, anexos 5/6), nos termos do voto da relatoria (evento 80, TRASLADO5):
(...)
Em razão do provimento da apelação da autora, reconhecendo o direito ao restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC da requerente e afastando a devolução de valores recebidos de boa-fé, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em percentual mínimo sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula 111, do STJ.
(...)
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, na forma da fundamentação.
Trânsito em julgado certificado no evento 80, anexo 7 (10/09/2025).
Ante o exposto, assim decido:
1. Intime-se a CEAB para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer determinada no acórdão acima mencionado, de modo a restabelecer o benefício assistencial desde 15/06/2021, data da cessação administrativa (evento 1, CARTA2);
2. Após, intime-se o INSS, para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, no prazo de 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a autarquia do pagamento de honorários referentes à fase de execução;
3. No que tange aos honorários sucumbenciais, ficou consignado no acórdão que estes seriam em percentual mínimo sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula 111 do STJ;
4. Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia;
5. Na hipótese de discordância da parte autora, ela deverá promover a intimação da autarquia ré para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015, no prazo de 20 (vinte dias).