Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3098854/RJ (2025/0432091-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: JOSE ANTONIO CEZATTI
ADVOGADOS: ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA - ES005395
EMILENE ROVETTA DA SILVA - ES013341
ALAN ROVETTA DA SILVA - ES013223
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 175-176): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO DA RMI. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC 103/2019. TEMPO DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA DA PREVIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente, determinando o recálculo com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, com aplicação do coeficiente de 100% do salário de benefício, afastando-se o redutor previsto no art. 26, §2º, III, da referida EC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso o regramento introduzido pela EC 103/2019 para o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) estabelecer se a constatação da incapacidade anterior à vigência da EC 103/2019 autoriza a aplicação da legislação pretérita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incapacidade do segurado remonta a 08/2019, conforme laudos e perícia judicial, o que caracteriza o direito à aplicação das regras anteriores à EC 103/2019, nos termos do princípio tempus regit actum. 4. A reforma da previdência (EC 103/2019) prevê, em seu artigo 3º, a observância das regras vigentes quando os requisitos do benefício foram preenchidos antes de sua entrada em vigor, garantindo a aplicação do coeficiente integral de 100% no cálculo da RMI. 5. O entendimento consolidado pelo Enunciado 213 do FONAJEF e pela jurisprudência dos tribunais regionais confirma que, quando a incapacidade tem início antes da reforma, o cálculo do benefício deve seguir a legislação anterior. 6. A adoção das regras anteriores não implica declaração de inconstitucionalidade da EC 103/2019, mas mera aplicação da norma vigente à época do fato gerador, não sendo necessária a observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF/88 e na Súmula Vinculante 10 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Quando a incapacidade laborativa do segurado tem início antes da EC 103/2019, aplica-se a legislação vigente à época para o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, garantindo o coeficiente integral de 100% sobre o salário de benefício. 2. A adoção das regras anteriores à EC 103/2019 para benefícios concedidos com base em incapacidade preexistente não caracteriza declaração de inconstitucionalidade da norma, dispensando a observância da cláusula de reserva de plenário. Embargos de declaração rejeitados (fls. 193-197). No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) possibilidade de a aposentadoria por incapacidade permanente, na hipótese de conversão do auxílio por incapacidade temporária após a EC 103/2019, ter valor inferior ao do benefício anterior; (b) distinção entre os fatos geradores do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, e seus respectivos requisitos legais. Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 42, 43, §1º e 59 da Lei nº 8.213/91, 6º, §2º, da LINDB e 927, III, do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: (a) os fatos geradores dos dois benefícios são autônomos e distintos - o auxílio por incapacidade temporária decorre de incapacidade parcial ou temporária, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e definitiva -, de modo que o segurado em gozo do primeiro não detém direito adquirido ao segundo, para fins de aplicação da legislação vigente em momento anterior ao seu efetivo exercício; (b) o princípio do tempus regit actum foi incorretamente aplicado, porquanto a incapacidade total e definitiva - fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente - foi constatada pela perícia médica em 11/02/2020, data posterior à vigência da EC 103/2019 (13/11/2019); (c) o acórdão recorrido contraria as teses firmadas nos Temas 546 do STJ e 70/388 do STF. Sem contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Com contraminuta (fls. 242-248). É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Quanto à alegada violação ao artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, não assiste razão ao recorrente. Os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem - tanto o da apelação quanto o dos embargos de declaração - enfrentaram, de forma fundamentada, as questões relativas à distinção dos fatos geradores dos benefícios por incapacidade e à legislação aplicável ao cálculo da RMI, demonstrando as razões pelas quais a incapacidade originária do segurado é anterior à EC 103/2019 e, portanto, por que se aplica a legislação pretérita. O órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, de forma motivada, as razões do seu convencimento. A propósito: AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/08/2018; REsp n. 1.752.136/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/12/2020; EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/05/2020. No tocante às questões de fundo, o recurso especial não merece ser conhecido. A tese central do recorrente é a de que o fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente ocorreu apenas em 11/02/2020 - data da perícia que reconheceu a irreversibilidade da incapacidade -, sendo, portanto, posterior à vigência da EC 103/2019, o que determinaria a aplicação da nova regra de cálculo. Ocorre que essa conclusão pressupõe, necessariamente, a revisão da premissa fática assentada pelo Tribunal de origem, segundo a qual a incapacidade do segurado teve início em agosto de 2019, antes da promulgação da reforma previdenciária, conforme reconhecido pela perícia médica judicial e pelo conjunto probatório dos autos. A qualificação jurídica do fato gerador, embora encerre, em abstrato, questão de direito, encontra-se, no caso concreto, indissociavelmente ligada à premissa fática definida soberanamente pelas instâncias ordinárias. Para que se pudesse concluir que o fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente é autônomo e distinto daquele que originou o auxílio-doença - de modo a fixar como marco temporal relevante a data de 11/02/2020, e não o início da incapacidade em agosto de 2019 -, seria indispensável reanalisar os laudos periciais e documentos médicos que embasaram a conclusão sobre a data de início da incapacidade laboral do segurado, operação que implica, inevitavelmente, rever o suporte fático do julgado. A partir da premissa fática insuscetível de revisão nesta instância - incapacidade iniciada em agosto de 2019 -, a aplicação da legislação anterior à EC 103/2019 decorre diretamente do princípio do tempus regit actum, sem que se configure ofensa aos artigos 42, 43, §1º e 59 da Lei nº 8.213/91 ou ao artigo 6º, §2º, da LINDB. Alterar esse resultado exigiria, antes de tudo, rever a data de início da incapacidade, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES