Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001089-92.2023.4.02.5005/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001089-92.2023.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: MARIQUINHA JACOBSENN (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Nona Turma Especializada que negou provimento à apelação da parte autora e manteve a sentença que fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 19/08/2023 — data em que o INSS tomou conhecimento do laudo pericial — e a Data de Cancelamento do Benefício (DCB) para 45 dias após a implantação. Sustenta a embargante que houve omissão no acórdão quanto à análise de precedentes do STJ que fixam como termo inicial do auxílio-doença a data da cessação do benefício anterior ou do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar precedentes do STJ quanto à fixação da DIB em data anterior à do conhecimento do laudo pericial pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. Não há omissão no julgado embargado, pois todos os pontos suscitados foram devidamente enfrentados na fundamentação, inclusive a jurisprudência aplicável, com destaque para o entendimento segundo o qual, em casos com longo intervalo entre o último benefício e o ajuizamento da ação, a DIB deve corresponder à data em que o INSS teve ciência do laudo pericial.
5. A alegação de omissão referente à aplicação de precedentes do STJ não prospera, pois a decisão embargada refutou expressamente a pretensão da parte com base nas especificidades fáticas do caso concreto, como o lapso temporal de mais de quatro anos entre os eventos.
6. O inconformismo da parte embargante com a conclusão do julgado configura tentativa de rediscutir o mérito, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração, nos termos da jurisprudência do STJ e do TRF2.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão afasta a admissibilidade dos embargos de declaração, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal com fins modificativos.
2. A simples divergência da parte quanto ao conteúdo da decisão não configura omissão, especialmente quando os fundamentos do julgado enfrentam expressamente a matéria debatida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; Lei nº 8.213/91, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.12.2016; TRF2, 7ª Turma Especializada, EDcl na AC 0015031-95.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, E-DJF2R 03.07.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.