Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3173873/RJ (2026/0040313-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: BLUESTAR INDUSTRIA PLASTICA LTDA.
ADVOGADOS: ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA SHNAIDER GEJER - SP305108
CLÁUDIA TRIEF ROITMAN - SP305977
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
AGRAVADO: GUARANY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MILTON LUCIDIO LEÃO BARCELLOS - RS043707
FABIANO DE BEM DA ROCHA - RS043608
ALINE SOUZA PERES - RS087050
GIOVANNA NOVELLI - RS140088
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BLUE STAR INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 537/538, e-STJ): DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESENHO INDUSTRIAL. NULIDADE DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE NOVIDADE E ORIGINALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela ré, BLUE STAR INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA., contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do registro de desenho industrial nº BR 30 2021 002594-9, com fundamento na ausência de novidade e originalidade, nos termos dos artigos 95, 96 e 97 da Lei de Propriedade Industrial (LPI). 2. A apelante requer a anulação ou reforma da sentença, alegando cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, bem como a suspensão do processo até o julgamento definitivo de ação anulatória conexa. Caso não acolhidos os pedidos, pugna pela improcedência da ação e manutenção do registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial; (ii) determinar se há relação de prejudicialidade que justifique a suspensão do processo nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC; (iii) analisar a presença dos requisitos de novidade e originalidade do desenho industrial registrado pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa não se configura, pois a instrução probatória nos autos é suficiente, sendo desnecessária a realização de prova pericial, conforme parecer técnico detalhado do INPI, órgão especializado na matéria, que apontou a ausência de novidade e originalidade do desenho industrial em questão. 4. Não há relação de prejudicialidade entre a presente ação e a ação anulatória mencionada pela apelante, uma vez que a nulidade do registro da autora, eventualmente reconhecida naquela demanda, não alteraria a ausência de novidade e originalidade do registro da ré, que pode ser analisada de forma independente. 5. O registro BR 30 2021 002594-9 da apelante reproduz a forma ornamental de registro prévio da autora sem inovação relevante, conforme confronto visual entre os desenhos e parecer técnico do INPI, violando os requisitos de novidade e originalidade previstos nos artigos 95, 96 e 97 da LPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de realização de perícia técnica, quando os autos estão suficientemente instruídos com provas documentais e parecer técnico do INPI, não configura cerceamento de defesa. 2. A relação de prejudicialidade que justifica a suspensão do processo exige dependência lógica e jurídica entre as causas, inexistente no caso concreto. A ausência de novidade e originalidade, identificada em análise técnica, constitui fundamento suficiente para a nulidade de registro de desenho industrial, nos termos dos artigos 95, 96 e 97 da Lei nº 9.279/96. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 555/560, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 562/593, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 313, V, "a", 355, I, 370, 489, II e § 1º, IV e VI, e 1.022, do CPC; 95, 96 e 97 da Lei 9.279/1996; 36 da Lei 12.529/2011. Sustenta, entre as fls. 590/592, e-STJ, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega: (a) necessidade de suspensão do processo por prejudicialidade, diante da pendência de ação anulatória do desenho industrial da GUARANY de titularidade da Recorrida; (b) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem perícia e com base apenas em parecer do INPI; (c) ausência de identidade entre as classes de registro dos desenhos industriais; e (d) possibilidade de convivência de desenhos com mesma funcionalidade e necessidade de aferição da novidade/originalidade pelo resultado visual distintivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 597/600; 601/611, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 613/616, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 618/639, e-STJ. Contraminuta às fls. 649/652, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Inicialmente, no tocante à apontada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, deve ser ressaltado que no recurso especial, entre as fls. 590/592, e-STJ, há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (...) 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1810156/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020) 2. Trata-se de ação de nulidade de registro de desenho industrial (fls. 13/30, e-STJ) ajuizada por GUARANY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de BLUE STAR INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA., visando à declaração de nulidade do registro BR 30 2021 002594-9 por ausência de novidade e originalidade, com fundamento nos arts. 95, 96 e 97 da Lei 9.279/1996. Na origem, debateu-se, ainda, a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e a suspensão do processo por suposta prejudicialidade externa com ação anulatória. A sentença de fls. 389/393, e-STJ, julgou procedente os pedidos para declarar a nulidade do registro de desenho industrial BR 30 2021 002594-9; rejeitou o pedido da ré de suspensão do processo por prejudicialidade externa, por inexistir dependência lógica com ação anulatória proposta contra o DI da autora, e decidiu no estado do processo, reputando desnecessária prova pericial diante do conjunto documental e do parecer técnico do INPI que apontou ausência de novidade e originalidade; condenou apenas a ré nas despesas processuais, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, reconhecendo que o INPI não deu causa à demanda. Recurso de apelação da demandada, ora agravante, às fls. 403/426, e-STJ. A 1ª Turma Especializada do TRF2 negou provimento à apelação de BLUE STAR, mantendo a sentença que anulou o registro BR 30 2021 002594-9. O acórdão recorrido (fls. 534/538, e-STJ) consignou que a prova documental e o parecer técnico do INPI evidenciam ausência de novidade e originalidade, sendo desnecessária perícia; bem como afastou a suspensão por prejudicialidade por inexistir dependência lógica entre as causas; e, por fim, concluiu - a partir do cotejo visual dos desenhos e do parecer técnico do INPI, afirmando a semelhança substancial das configurações e a ausência de passo criativo -, que o registro da apelante reproduz forma ornamental prévia sem inovação relevante. Assim, confirmou a nulidade do registro BR 30 2021 002594-9 por ausência de novidade e originalidade. É o que se extrai do seguinte excerto do aresto impugnado (fls. 534/536, e-STJ): Conforme relatado trata-se de apelação interposta pela ré BLUE STAR INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA. através da qual se insurge contra a sentença do evento 52, SENT1 que julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do registro de desenho industrial n° BR 30 2021 002594-9, com fundamento na ausência de novidade e originalidade, nos termos dos arts. 96 e 97 da Lei de Propriedade Industrial (LPI). Pois bem. No que tange à alegação de cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial, a sentença em análise ressaltou que: “Com efeito, em que pese tratar-se de apreciação de requisitos de validade de desenho industrial, reputo que os autos encontram-se devidamente instruídos, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova”. Igualmente, o parecer técnico do INPI concluiu pela ausência de novidade e originalidade do registro da apelante, baseando-se em análise técnica detalhada e comparativa: “Embora seja possível observar algumas pequenas diferenças entre as configurações externas dos dois objetos, elas foram consideradas insuficientes para configurar o passo criativo necessário e exigido pelos artigos 95 e 97 da Lei 9279/96”. Ademais, com bem ressaltado na sentença “nos termos do art. 106 da da LPI, o INPI não realizou exame prévio de registrabilidade do Desenho Industrial anulando, sendo certo, ainda, que em consulta ao sítio eletrônico da autarquia, constata-se que o titular não requereu a providência de que trata o art. 111 da LPI”. Deveria e poderia tê-lo feito. A prova documental constante dos autos possibilita o julgador a formar o seu convencimento, sem necessidade de prova pericial, diante da obviedade da ausência de novidade e originalidade quanto ao registro de desenho industrial titularizado pela corré BLUE STAR INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA. Seguindo a linha da jurisprudência, este Egrégio Tribunal já firmou entendimento de que, em casos como o presente, a análise documental e técnica é suficiente para subsidiar a decisão, dispensando a realização de perícia: “A prova pericial não foi requerida pela apelante, e, consequentemente, não houve indeferimento, não havendo cerceamento de defesa… O fato de a sentença ter se baseado no parecer emitido pela área técnica do INPI não a invalida, porque se trata do órgão governamental competente para exame da matéria” (TRF2, Apelação Cível, 5058282-10.2019.4.02.5101). Dito isso, entendo não assistir razão a empresa apelante. Quanto à ausência de prejudicialidade e do indeferimento da suspensão do feito, a apelante pleiteia a suspensão do processo até o julgamento da ação anulatória referente ao registro da autora (BR 30 2018 054780-2). Todavia, conforme bem fundamentado na sentença de 1º grau, não há relação de prejudicialidade entre as ações, pois a questão discutida no presente feito não depende do resultado daquela demanda. Como bem fundamentado: “... Não há falar em prejudicialidade, pois caso o registro nº BR 30 2018 054780-2 efetivamente padeça dos vícios indicados na petição inicial do processo em curso perante a 9ª Vara Federal, o registro BR 30 2021 002594-9, que reproduz a mesma forma ornamental, igualmente padeceria dos mesmos vícios”. Conforme previsto no art. 313, V, alínea “a”, do CPC, a suspensão de processos, exige que a decisão de uma causa esteja diretamente vinculada ao resultado de outra, configurando-se relação de prejudicialidade. No presente caso, o juízo ordinário corretamente concluiu pela inexistência dessa relação, uma vez que a ausência de novidade e originalidade do registro BR 30 2021 002594-9 é questão que pode e deve ser analisada de forma independente, com base nas provas constantes dos autos, como o parecer técnico do INPI, que já apontou as similitudes entre os desenhos industriais e a ausência dos requisitos exigidos pelos arts. 95 e 97 da LPI. Ademais, eventual nulidade do registro BR 30 2018 054780-2 não convalidaria o registro da apelante, pois este reproduz a forma ornamental daquele, sendo atingido pelos mesmos vícios. In casu, a suspensão solicitada pela empresa apelante não encontra respaldo, uma vez que não há dependência lógica ou jurídica entre os feitos que justifique o sobrestamento da presente ação, sendo certo que o processo atual já consta com elementos probatórios suficientes para o julgamento de mérito. Desta feita, entendo que corretamente o juízo de primeiro grau se posicionou quanto ao pedido de suspensão do presente feito. Devendo ser mantido. No que tange a novidade e originalidade do registro da apelante, de acordo com o art. 95 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial - LPI): “Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.” Ainda, o art. 96 da LPI dispõe: “O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.” E o art. 97 complementa: “O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.” No caso concreto, o parecer técnico do INPI no evento 41, DOC1 foi categórico ao apontar que o registro BR 30 2021 002594-9, de titularidade da apelante, não atende aos requisitos de novidade e originalidade. Conforme trechos destacados: “Quando colocados lado a lado, fica evidente que o aspecto geral entre as duas configurações é muito semelhante. As pequenas diferenças não conferem ao DI em questão os requisitos necessários para manter sua concessão” Ademais, o confronto visual entre os desenhos industriais demonstra claramente que o registro da apelante reproduz a forma ornamental do registro anterior da autora, sem introduzir qualquer inovação relevante. Vejamos: (...) A doutrina é clara ao exigir a presença de novidade e originalidade para a validade do registro de desenhos industriais, sendo insuficiente a mera alteração superficial: “O desenho industrial deve introduzir uma configuração visual distintiva e criativa, superando o estado da técnica. Pequenas variações não são suficientes para conferir proteção se o conjunto visual se mantiver semelhante a um objeto já conhecido” (DINIZ, Maria Helena. Lei de Propriedade Industrial Comentada, São Paulo: Saraiva, 2019). No caso em tela, a identidade das formas entre os desenhos industriais da autora e da apelante compromete os requisitos legais exigidos para a proteção como desenho industrial. Destarte, entendo que a sentença de primeiro grau, amplamente fundamentada, deve ser mantida, não merecendo acolhimento as razões recursais. 2.1. Quanto ao indeferimento da prova pericial, observa-se que as instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiram que não houve cerceamento de defesa, porquanto não havia necessidade de produção de outras provas, porquanto as provas documentais produzidas eram suficientes ao julgamento da lide. Com efeito, não configura o aludido cerceamento quando o Julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção. No caso, o indeferimento inseriu-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador e por se tratar de matéria já provada documentalmente. Corroboram este entendimento os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Esta Corte Superior entende que "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.931.678/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023). 3. Não há cerceamento de defesa se o julgador, ao constatar nos autos a existência de elementos de convicção suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova. 4. Para alterar o entendimento do Tribunal estadual - e concluir pela imprescindibilidade da complementação da prova técnica - é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.498.710/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÉPLICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.930.807/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021.) Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ademais, a revisão das conclusões da Corte de origem quanto à suficiência das provas produzidas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula 7/STJ (AREsp n. 2.162.869/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026). 2.2. Outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da paralisação consoante as circunstâncias do caso. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda ou incidente não possui caráter obrigatório, cabendo ao julgador aferir, no caso concreto, a plausibilidade da paralisação consoante as circunstâncias. 2. A prejudicialidade independe da existência de continência. Nos termos do art. 313 do CPC/2015, o processo pode ser suspenso quando a resolução da controvérsia depender "do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.931.678/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) A reanálise da alegação de prejudicialidade externa exige reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmulas 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONCLUSÃO FUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem o entendimento de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não ostenta caráter obrigatório, cabendo ao Juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto. 2. Na hipótese dos autos, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (a inexistência da alegada prejudicialidade externa), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.026.519/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O STJ possui o entendimento de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, não podendo a questão ser revista nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Precedentes. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.143.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) Ademais, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 2.3. Com relação à fundamentação delineada pela Corte de origem no sentido de que o registro BR 30 2021 002594-9, de titularidade da insurgente, não atende aos requisitos de novidade e originalidade, não houve impugnação nas razões do recurso especial, eis que limitou-se a sustentar a ausência de identidade entre as classes e a possibilidade de convivência. Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. Não bastasse a incidência do óbice, para derruir a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, formada com amparo exclusivo na prova técnica dos autos, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.904.484/SP, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHO INDUSTRIAL. ANULAÇÃO DE REGISTRO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS REGISTROS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Verifica-se que tanto a sentença quanto o acórdão, ao concluírem pela improcedência do pedido da agravante, entenderam que não houve violação ao princípio da irretroatividade das leis, pois a nota técnica produzida pelo INPI em 2016 não definiu novos critérios a respeito do procedimento a ser adotado nos pedidos de registro de desenho industrial relativo a bonecas, mas somente padronizou o procedimento, de forma a consolidar um posicionamento que já era aplicado. 2. Ao justificar a impossibilidade de restabelecimento dos registros da agravante e ao identificar a inexistência de características originais capazes de diferenciar seu produto, as instâncias ordinárias fundamentaram suas conclusões com amparo nos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos. 3. Rever tais conclusões em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, tendo em vista que a análise de elementos fáticos por parte do STJ é juridicamente inviável. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.643.789/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A revisão do aresto objurgado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária no tocante à inexistência de originalidade do desenho industrial, medida vedada pela via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. A revaloração, circunstância apta a afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, caracteriza-se pela redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado, não sendo autorizado o reexame das provas produzidas nos autos. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.286.874/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 4/10/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO QUE QUESTIONA DECISÃO ADMINISTRATIVA DO INPI QUE CANCELOU REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL - SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE DECIDIRAM PELA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E PELA AUSÊNCIA DE ORIGINALIDADE DO DESENHO, MANTENDO A DECISÃO DO INPI - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele a análise da utilidade e da necessidade da sua produção. Pode, pois, indeferir a produção de provas que se mostrarem inúteis ou desnecessárias à solução da lide, nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC. Precedentes. 2. Se as instâncias ordinárias entenderam ser desnecessária a produção de prova pericial para concluir pela ausência de originalidade do desenho industrial, não poderia esta Corte, na via estreita do recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para chegar a conclusão distinta, ante o óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.193.445/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1/8/2014.) 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)