Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2244432/ES (2025/0450306-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JOSE CARLOS DA TRINDADE
ADVOGADOS: RAUL ANTÔNIO SCHMITZ - RS040717
MARÍLIA SCHMITZ - RS079915
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 205-206): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSOS DE APELAÇÃO. RUÍDO. PPP. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em virtude do enquadramento dos períodos de 20.04.1976 a 25.08.1976 e de 01.08.1990 a 07.07.1997 como tempo especial. 2. Após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar o patamar de mil salários mínimos a que se refere o art. 496, § 3º, inc. I, do norma processual. 3. A caracterização da nocividade do tempo de serviço em decorrência do ruído deve levar em consideração os seguintes níveis de exposição: superior a 80 dB, até 05.03.1997; superior a 90 dB, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003. 4. Como diretriz geral, a indicação do responsável pelos registros ambientais no perfil profissiográfico previdenciário é indispensável à validade do formulário, de maneira que a sua ausência inviabiliza o reconhecimento da especialidade do período por tornar duvidosa a existência de laudo técnico ambiental a subsidiar as informações prestadas pela empresa empregadora. Entretanto, distinta é a situação na qual se constata a falta de indicação (ou indicação irregular) do responsável técnico em apenas determinados períodos de atividade, o que não obsta o reconhecimento da especialidade daqueles vagos, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho. 5. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. 6. Por falta de previsão legal neste sentido, o fato do PPP ou laudo técnico não ser contemporêneo à época do trabalho cuja especialidade se pretende comprovar não é empecilho ao seu uso como meio de prova. 7. À luz do art. 373 do CPC, compete ao segurado o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos ou insalubres de forma habitual e permanente (inc. I); e, ao INSS, cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse mesmo direito (inc. II). Eventuais modificações promovidas pela empresa no ambiente laboral que sejam capazes de gerar dúvida acerca da veracidade das informações do PPP inserem-se no quadro de possibilidades restritivas do acolhimento da pretensão autoral, consistindo, assim, em um fato impeditivo do direito e, portanto, cabe à autarquia o ônus da respectiva prova. 8. O pagamento das parcelas vencidas deve retroagir à data do requerimento no qual o segurado forneceu ao INSS a documentação hábil ao deferimento de sua pretensão. Logo, se o requerimento administrativo de revisão foi instruído com documento inexistente no pedido original, não pode o reconhecimento do direito decorrente do segundo pedido retroagir à data do primeiro. 9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso da parte autora prejudicado. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aponta ofensa aos artigos 31 da Lei 3.807/60; 60 do Decreto 83.080/79; e 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, § 1º, da Lei 8.213/91. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de enquadramento de atividade como especial por presunção de nocividade, sem a respectiva prova técnica que demonstre a efetiva exposição a agente nocivo. Argumenta que o PPP apresentado não indica o responsável técnico pelos registros ambientais nos intervalos de 05/09/1990 a 17/04/1991 e de 04/03/1997 a 05/05/1997, o que retiraria a validade do documento como meio de prova, conforme entendimento consolidado (cita o Tema 208 da TNU). Com contrarrazões (fls. 229-233). O recurso foi admitido na origem (fls. 235-236). É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No caso dos autos, observa-se que a Corte de origem afirmou que restou comprovada a exposição a ruído acima do tolerável a partir dos documentos produzidos nos autos (fls. 200-204). Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. No tocante a alegada violação aos arts. 1º da Lei 3.807/60 e 57 §§, 3º e 4º e 58, caput e § 1º da Lei 8.213/91, a Corte de origem concluiu, diante do contexto fático contido nos autos, que restou comprovada a exposição a ruído acima da intensidade tolerada conforme informações constantes no PPP que são presumidamente verdadeiras, não sendo razoável prejudicar o trabalhador considerando que cabe ao poder público fiscalizar a elaboração do referido documento, in verbis (fls. 201-202): No caso em exame, superado o limite de tolerância estabelecido pelas normas de regência, a qualidade de tempo especial do interregno de 01.08.1990 a 07.07.1997 deve ser reconhecida. A respeito dos responsáveis pelos registros ambientais no PPP, cumpre esclarecer que, embora não haja indicação destes profissionais nos intervalos de 05.09.1990 a 17.04.1991 e de 04.03.1997 a 05.05.1997, o formulário mostra que, ao longo de todo a relação contratual, o autor sempre exerceu atribuições de mesma natureza (manipulador, auxiliar de produção e auxiliar de operação), no mesmo local de prestação de serviços (setor de "sortimento"). Nesse quadro, ainda que a indicação do responsável pelos registros ambientais no perfil profissiográfico previdenciário seja indispensável à validade do formulário, distinta é a situação na qual se constata a falta de indicação (ou indicação irregular) deste profissional em apenas determinados períodos de atividade. Em situações como esta, não há impedimento ao reconhecimento da especialidade dos períodos vagos, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho. Desse modo, considerando que não há nos autos qualquer prova de alteração substancial nas condições de trabalho do autor, o enquadramento do seu tempo de serviço como especial deve ser mantido. [...] Quanto à metodologia de aferição do ruído, ressalto que qualquer equívoco na indicação da respectiva técnica no PPP não descaracteriza o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, sendo responsabilidade do INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme dispõe o § 3º do art. 58 da Lei n. 8.213/91. Além do mais, presume-se que as informações do perfil profissiográfico previdenciário são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o segurado por eventual irregularidade formal do documento, dado que ele não é responsável pela sua elaboração. Por conseguinte, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial quando constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a referência ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições laborais. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP. EFICÁCIA PROBATÓRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para efeito de contagem de tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade. 2. A orientação deste Tribunal é a de reconhecer a eficácia probante do perfil profissiográfico profissional, que espelha as informações contidos no laudo técnico da empresa, desde que não seja contestado. 3. Caso em que o Tribunal de origem concluiu pela não especialidade da atividade exercida pela parte autora diante das informações extraídas no perfil profissiográfico previdenciário no sentido de que o recorrente trabalhava em atividades administrativas, sem exposição ou contato habitual a agentes biológicos, tendo em vista sua atividade de agente de segurança patrimonial, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.182.648/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES