Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5080594-04.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELANTE: JOSE CARLOS EUZEBIO NUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318)
ADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB RJ252698)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEQUELAS ALEGADAS. DOR PERSISTENTE COMO FATOR DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação interposta por segurado de 57 anos, que, após acidente automobilístico em 25/12/2004 e posterior concessão de auxílio por incapacidade temporária (25/12/2004 a 30/10/2005), busca o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício anterior, alegando sequelas permanentes — dor lombar e no quadril, limitação funcional e necessidade de esforço suplementar para o exercício da atividade de motorista de ônibus. Sustenta a procedência do pedido com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão:
(i) definir se as sequelas alegadas pelo segurado configuram redução permanente da capacidade laboral apta a ensejar o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991; e
(ii) estabelecer se o conjunto probatório, à luz do livre convencimento motivado, autoriza a concessão do benefício apesar da conclusão pericial de ausência de incapacidade atual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 admite a concessão do auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões, resulte redução da capacidade laboral, ainda que mínima, desde que exija maior esforço do segurado para desempenhar sua atividade habitual.
4 - A perícia judicial, embora conclua pela ausência de limitação funcional mensurável, registra dor persistente em região lombar e bacia, intensificada pela permanência prolongada em pé ou na mesma posição, sintoma compatível com o histórico de fratura na bacia e relevante para a atividade de motorista de ônibus.
5 - A dor crônica, associada às exigências específicas da profissão — longos períodos sentado e uso contínuo dos membros inferiores no controle dos pedais —, configura redução da capacidade laboral pela necessidade de esforço suplementar.
6 - O rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 tem natureza exemplificativa e não restringe o direito ao benefício quando comprovada, por outros meios, a redução da capacidade proporcional às condições pessoais e profissionais do segurado.
7 - O art. 371 do CPC autoriza o juiz a formar seu convencimento a partir do conjunto probatório, não estando adstrito à conclusão pericial, especialmente quando esta deixa de valorar elementos relevantes — no caso, o impacto funcional da dor crônica.
8 - A análise global das provas demonstra que a sentença de origem não considerou adequadamente a correlação entre a queixa dolorosa persistente, as exigências da profissão e a finalidade protetiva da legislação previdenciária, impondo-se a reforma do julgado para reconhecer o direito ao auxílio-acidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 - Recurso provido.
Tese de julgamento:
1 - A dor persistente decorrente de lesão consolidada, quando interfere no desempenho da atividade habitual e exige esforço suplementar, configura redução da capacidade laboral para fins de concessão do auxílio-acidente.
2 - O juiz, à luz do art. 371 do CPC, pode afastar a conclusão pericial quando o conjunto probatório demonstrar impacto funcional não devidamente considerado no laudo.
3 - O rol de sequelas do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 tem natureza exemplificativa e não limita o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, §§ 1º e 2º; CPC, art. 371; EC nº 113/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido e conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (30/10/2005), observada a prescrição quinquenal. Fica afastado, entretanto, o direito ao recebimento do benefício no período em que o autor percebeu auxílio por incapacidade (de 12/06/2015 a 25/10/2019), por se tratar de prestações inacumuláveis. As parcelas em atraso deverão ser atualizadas com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal até o dia anterior à promulgação da EC nº 113/2021, aplicando-se, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, sem efeitos retroativos. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 3º, c/c § 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.