Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5004399-82.2023.4.02.5110/RJ
APELANTE: ANTONIO MONTEIRO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CERES HELENA PINTO TEIXEIRA (OAB RJ047967)
ADVOGADO(A): LIVIA PINTO TEIXEIRA (OAB RJ155388)
ADVOGADO(A): KATIA CONCEICAO DE ALMEIDA (OAB RJ077741)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANTONIO MONTEIRO DA SILVA, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 13):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo segurado contra sentença que julgou improcedente seu pedido de pagamento de parcelas atrasadas de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de ausência de requerimento administrativo prévio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio para o pagamento de parcelas atrasadas impede o conhecimento da demanda por falta de interesse de agir; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350, fixou a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
4. No caso concreto, o autor obteve o reconhecimento judicial de tempo especial de serviço em demanda anterior, mas não houve condenação do INSS ao pagamento de parcelas atrasadas, sendo necessária a formulação de requerimento administrativo específico para essa finalidade.
5. A ausência de pedido expresso na via administrativa sobre os valores retroativos impede o reconhecimento da pretensão resistida, caracterizando a falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
6. A sentença deve ser corrigida, pois, embora tenha reconhecido a falta de interesse de agir, julgou improcedente o pedido, quando deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito.
7. A inversão dos honorários sucumbenciais não se justifica, pois o pedido principal do apelante – condenação do INSS ao pagamento de parcelas atrasadas – não foi acolhido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 36):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na ação em que se postulava o pagamento de parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido por decisão judicial.
2. Os embargos de declaração possuem hipóteses legais restritas de cabimento, conforme art. 1.022 do CPC, devendo se limitar à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.
3. O acórdão embargado examinou expressamente a ausência de requerimento administrativo de parcelas vencidas do benefício, fundamento central para a extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
4. A pretensão recursal do embargante visa rediscutir o mérito da causa e obter o reconhecimento do interesse de agir, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.
5. Nos termos da Súmula 98 do STJ, é admissível a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, desde que presentes os vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no presente caso, dado que a matéria controvertida foi devidamente analisada pelo acórdão embargado.
6. Recurso desprovido.
Em suas razões recursais (evento 46), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos arts. 5º, XXXV; LIV, LV e 37, todos da Constituição Federal.
Aduz, em síntese, que teria havido pelo acórdão recorrido ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica ante a suposta inobservância do que restou decidido nos autos processo nº 5008370- 17.2019.4.02.5110/RJ, com decisão transitada em julgado, que teria reconhecido ao recorrente o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, conclui que "A decisão ora recorrida, ao extinguir o feito sem resolução de mérito sob alegação de ausência de interesse de agir, parte da equivocada premissa de que, à época do requerimento administrativo, o Recorrente não possuía os requisitos para a concessão do benefício, conclusão frontalmente contrária ao que já foi reconhecido no título judicial anterior."
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
A controvérsia especificamente discutida nos presentes autos, foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631240 – Tema 350. Confira-se a respectiva ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
Primeiramente, impende notar que, ao contrário do que faz crer o recorrente, a decisão proferida nos autos processo nº 5008370- 17.2019.4.02.5110/RJ não reconheceu o direito à aposentadoria, em razaão da insuficiência do tempo de contribuição, tendo sido, no ponto, o pedido julgado improcedente. Na verdade, o pleito do ora recorrente foi julgado procedente apenas para reconhecimento de tempo especial de serviço ( Processo 50083701720194025110 - EVENTO 38 - SENT1):
Isso posto:
- JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de implantação da aposentadoria especial, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
- JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS DEMAIS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, apenas para declarar como especiais, nos termos da fundamentação acima, os períodos de trabalho na TRANSFORTE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - de 01/07/1988 a a 28/04/1995 e na SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - de 01/02/2007 até a DER (17/10/2018).
Assim, a decisão proferida nos autos daquele processo, de conteúdo meramente declaratório, apenas reconheceu tempo de serviço especial, não havendo qualquer condenação da autarquia previdenciária, ora recorrida, ao pagamento de eventuais parcelas atrasadas, quanto menos à concessão de aposentadoria, eis que não cumprido o requisito temporal mínimo a que a parte fizesse jus ao benefício.
Em 05/05/2022 o recorrente requereu administrativamente ao INSS a aposentadoria por tempo de contribuição, nada tendo sido dito acerca de eventuais parcelas vencidas a serem recebidas, razão pela, qual, aliás, o recorrente ajuízou a presente demanda com este específico objetivo.
Assim é que o voto condutor do acórdão recorrido concluiu no sentido de que por não ter havido requerimento administrativo prévio voltado especificamente ao recebimento dos valores atrasados relativos à aposentadoria por tempo de contribuição - objeto principal da presente ação - careceria o recorrente de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida da autaquia previdenciária.
Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 350 do STF:
“I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.”
No mais, especificamente quanto às alegadas violações aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento de questão de ordem no ARE 748371/MT (Tema 660), fixou a seguinte tese:
Tema 660
“A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”
Do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil, em razão da aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Tema 350 e 660.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.