Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5074649-07.2022.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5074649-07.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: NORMA FREITAS DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA PENAFORTE DE SOUZA (OAB RJ160787)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMA 1124/STJ. DOCUMENTAÇÃO NÃO APRECIADA NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO LIMITADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer períodos laborados na FUNASA e condenar a autarquia previdenciária a conceder aposentadoria por idade urbana, fixando a DIB na DER e os efeitos financeiros conforme o Tema 1.124 do STJ. A autarquia previdenciária requereu, preliminarmente, o sobrestamento do feito e, no mérito, alegou omissão quanto ao reconhecimento de tempo especial com base em documentos apresentados apenas em juízo, quanto à fixação dos efeitos financeiros da condenação e quanto à sucumbência no feito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto ao interesse de agir, quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros e no que tange à sucumbência no feito na hipótese do benefício previdenciário ser concedido com base em documentos não apresentados na via administrativa; (ii) determinar se o feito deve ser sobrestado em razão da pendência de julgamento do Tema 1.124 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No que tange à aplicação do Tema 1.124/STJ, as Turmas Especializadas em matéria previdenciária do TRF da 2ª Região têm adotado o entendimento de que a suspensão deve ser limitada à fase de liquidação do julgado, em atenção ao direito das partes à solução integral do mérito em prazo razoável, conforme estabelece o art. 4º do Código de Processo Civil. Assim, é possível prosseguir na fase de conhecimento e definir provisoriamente o termo inicial dos efeitos financeiros, cabendo eventual ajuste após a decisão definitiva no paradigma do STJ.
4. O acórdão embargado analisou expressamente os pontos levantados nos embargos de declaração, ainda que com argumentos contrários às teses recursais desenvolvidas pela autarquia previdenciária, não se podendo falar, portanto, em omissão no julgado.
5. O julgador não está obrigado a adotar a exata fundamentação defendida pelas partes, desde que tenha enfrentado adequadamente os pontos relevantes à solução da controvérsia.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, e não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando-se mero inconformismo da autarquia previdenciária com a decisão desfavorável.
7. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que os embargos de declaração não devem ser acolhidos quando não evidenciado vício relevante e quando pretendem apenas rediscutir fundamentos do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESES
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A suspensão dos feitos em razão do Tema 1.124 do STJ deve restringir-se à fase de liquidação do julgado, permitindo-se o prosseguimento da fase de conhecimento e a fixação provisória dos efeitos financeiros.
2. A ausência de acolhimento das teses do recorrente não configura omissão no julgado, quando os fundamentos adotados enfrentam adequadamente os pontos relevantes da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 485, VI e §3º, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 862.581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 09.06.2015; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.494.274/RO, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 05.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 15.12.2021; TRF2, AC nº 0035220-70.2012.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, DJ. 10/04/2023; STJ, EDcl nos EREsp n. 1.240.899/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, 1a. Seção, DJe de 01.02.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.