Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001726-43.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: ERNANDES SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE MACENA DA SILVA (OAB RJ165741)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto ao pedido de compensação por dano moral, JULGO-O IMPROCEDENTE. Quanto aos demais pedidos, JULGO-OS PROCEDENTES, EM PARTE, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) RESTABELECER o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora (NB 628.583.067-7 - evento 9, INFBEN2), com DIB em 29/10/2019 e DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação, com encaminhamento para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos do Tema 177 da TNU; b) PAGAR as parcelas vencidas desde 29/10/2019 (dia seguinte à cessação indevida) até a efetiva implantação, incidindo sobre tais valores a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da EC 113/2021, observada a prescrição quinquenal. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA QUE O BENEFÍCIO SEJA RESTABELECIDO NO PRAZO DE 45 (quarenta e cinco) DIAS. Na hipótese de o INSS já ter concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora. Custas nos termos da lei. Condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, que veda a incidência dos honorários sobre as parcelas vencidas depois da sentença. Custas ex lege. Condeno a parte autora em honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º; cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade deferida. Sentença não sujeita a reexame necessário. Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal. Publique-se. Intimem-se.