Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004974-40.2025.4.02.5104/RJ
REQUERENTE: MIRLEI ALVES RODRIGUES
ADVOGADO(A): DAIANA SIQUEIRA RAMOS (OAB RJ187390)
DESPACHO/DECISÃO
I - Intime-se a parte autora sobre a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, juntada pelo réu no evento 69, OFIC1, pelo prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderá se manifestar, sob pena de preclusão.
Fique ciente o(a) advogado(a) de que, havendo interesse no destaque de honorários contratuais, o contrato de honorários celebrado com a parte autora deverá ser juntado aos autos em momento anterior ao cadastramento do requisitório de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução 822 /2023, do CJF. Esclareça-se que o beneficiário dos honorários contratuais será o mesmo indicado no instrumento de procuração (pessoa física ou sociedade), não podendo o contrato de honorários ter data anterior a mais de 3 meses da data da procuração, caso em que deverá ser substituído por um novo.
Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
II - Tendo em vista o trânsito em julgado e as informações que demonstram o cumprimento da obrigação de fazer, prossiga observando-se a chamada "execução invertida", considerando que a apresentação de cálculos pelo devedor pode ensejar o pagamento voluntário do débito, trazendo celeridade à execução.
Assim, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o demonstrativo dos cálculos que entende correto a título de diferenças em atraso no benefício, observados os parâmetros estabelecidos na sentença.
Na planilha de cálculos deverá ser apresentado o valor do principal corrigido; o valor dos juros, exceto selic (até 11/2021); o valor dos juros selic; e, valor total da requisição, nos termos da Res. 822/2023, do CJF.
III - Apresentados os cálculos pelo INSS, expeça(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pagamento, dando-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, oportunidade em que as mesmas poderão, querendo, apresentar eventual impugnação aos cálculos, sob pena de preclusão, sendo a expedição:
a) em favor da parte autora;
b) em favor da SJRJ, se for o caso, em ressarcimento aos valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01; e
c) em favor do advogado/sociedade de advogados, a título de honorários sucumbenciais e/ou contratuais (condicionado à apresentação do respectivo contrato antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, EOAB).
Transcorrido o prazo, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, certificando-se, posteriormente, nos autos a efetivação do envio, tão logo este se dê.
Destaco que eventual apresentação de cessão de crédito deverá indicar o nº do requisitório objeto da cessão e atender ao que determina o art. 288 e art. 654 do Código Civil, bem como, deverá mencionar se é caso de cessão gratuita ou onerosa do direito e, sendo onerosa, há que constar no contrato de cessão os seus respectivos termos, até porque, às cessões onerosas aplicam-se as normas de compra e venda e às cessões gratuitas aplicam-se as normas relativas à doação, que trazem reflexos tributários determinados conforme a natureza da operação.
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654.
(...)
Art. 654 (...) § 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
IV - Cumprido o acima determinado, dê-se baixa e arquive-se os autos, e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Caberá aos beneficiários o acompanhamento dos depósitos relativos ao(s) requisitório(s) no site www.trf2.jus.br, para fins de levantamento dos valores.
V - Oportunamente, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s), conforme determina o art. 50 da Resolução do CJF nº 822/2023, sem a necessidade de reativação do feito.