Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002030-84.2024.4.02.5109/RJ
AUTOR: JULIANA CONCEICAO DA SILVA MANOEL SOUZA
ADVOGADO(A): ANA PAULA PIRES FERREIRA (OAB RJ143744)
AUTOR: EDINALDO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): ANA PAULA PIRES FERREIRA (OAB RJ143744)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S.A
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800)
DESPACHO/DECISÃO
EDINALDO DA SILVA SOUZA e JULIANA CONCEIÇÃO DA SILVA MANOEL SOUZA propõem ação em face do MUNICÍPIO DE RESENDE, ÁGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual pleiteiam: (1) a indenização por danos materiais no valor de R$15.169,28, decorrentes da deterioração de móveis em razão de alagamento da rua, com repercussão no interior da casa; (2) a indenização por danos materiais decorrentes das despesas advindas com a condenação dos autores na ação n.º 0010814-72.2016.8.19.0045, movida por seu vizinho, em que se discutiu a regularidade da construção do muro divisório dos terrenos; e (3) a compensação por danos morais.
Em sua causa de pedir, a parte autora sustenta o seguinte:
- em 01/04/2016, celebrou o contrato n.º 8.4444.1187838-8 com a CEF, para aquisição do imóvel localizado na Rua Pernambuco, n.º 85 – Morado Contorno, Resende – RJ;
- no período das chuvas, ocorre alagamento da rua e a água entra na casa pelos ralos, danificando os móveis;
- visando a sanar os problemas com os constantes alagamentos, abriram processo administrativo junto à prefeitura nos anos de 2017 (proc. 4.013/2017), 2021 (proc. 3039/2021) e 2023 (proc. 14.908/2023). Contudo, as soluções adotadas pela prefeitura municipal não resolveram o problema;
- em 18/05/2021, abriram processo administrativo junto à ré Águas das Agulhas Negras S/A (20210603667565) no intuito de sanar o problema com os alagamentos, mas não conseguiram solução para o impasse;
- “a 3ª ré persiste em total inércia, porquanto, já foi diversas vezes na agencia bancária para solicitar o seguro constante em cláusula 19”;
- o 1º autor foi condenado no processo n.º 0010814-72.2016.8.19.0048 a indenizar seu vizinho pela perda de área do terreno decorrente da construção irregular do muro limítrofe;
- a CEF não fiscalizou a construção do muro divisório entre os terrenos.
Devidamente citados, os réus contestaram nos eventos 17, 19 e 20 (Águas das Agulhas Negras, CEF e Município de Resende, respectivamente).
Réplica no evento 29, com requerimento de realização de “perícia técnica para análise da infraestrutura urbana e da prestação dos serviços pelas rés”.
É o relatório do necessário. Decido.
Da incompetência da Justiça Federal
A regra geral que atribui à Justiça Federal a competência para julgar as causas em que União, autarquia federal ou empresa pública federal sejam autoras, rés, assistentes ou oponentes (art. 109, I, CF) está vazada nos seguintes termos:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
In casu, além da CEF, a ação foi distribuída em face do Município de Resende e da Águas das Agulhas Negras S/A, pessoas não abrangidas pela competência da Justiça Federal, conforme regra do art. 109, da CRFB.
De fato, o Município de Resende é pessoa jurídica de direito público com autonomia administrativa, política e financeira.
Lado outro, a demandada Água das Agulhas Negras S/A é pessoa jurídica de direito privado que detém patrimônio próprio.
A seu tempo, o pedido formulado em face do ente municipal e da concessionária de água se referem à indenização por dano material e moral decorrente da deterioração dos móveis que guarnecem a residência em razão dos constantes alagamentos da rua no período de chuva.
Nessa esteira, em que pese o pedido ter sido formulado de forma genérica em face dos réus, não há liame que torne necessário o julgamento unificado da demanda, visto que inexiste risco de decisão conflitante ou contraditória.
Dado o contexto, forçoso reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o presente feito em face do Município de Resende e da Águas das Agulhas Negras S/A.
Diante desse quadro, com fulcro no art. 64, §1º, parte final, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar os pedidos formulados em face do Município de Resende e da Águas das Agulhas Negras S/A para a Justiça Estadual.
Superado esse ponto, remanescem nestes autos a análise e julgamento dos pedidos formulados em face da CEF, relativos: (i) à indenização por danos materiais decorrentes das despesas advindas com a condenação dos autores na ação n.º 0010814-72.2016.8.19.0045, movida por seu vizinho, em que se discutiu a regularidade da construção do muro divisório dos terrenos; (ii) à cobertura securitária pelos Danos Físicos no Imóvel – DFI; e (iii) ao dano moral.
Segundo consta da exordial, a CEF “não fiscalizou a construção adequadamente, e assim, liberou uma metragem errada, que ensejou em um processo judicial ao ônus do 1º autor”, bem como “persiste em total inércia, porquanto, já foi diversas vezes na agencia bancária para solicitar o seguro constante em cláusula 19”.
Para os pleitos remanescentes, não houve pedido de produção de provas. Quanto ao ponto, necessário destacar que o requerimento de realização de “perícia técnica para análise da infraestrutura urbana e da prestação dos serviços pelas rés” se relaciona apenas aos pedidos formulados em face do Município de Resende e da Águas das Agulhas Negras S/A e cuja incompetência para análise já foi declarada nesta decisão.
Outrossim, INTIME-SE A PARTE AUTORA para comprovar que comunicou a ocorrência do sinistro à CEF, por escrito e imediatamente, conforme condição pactuada na cláusula 4, alínea ‘i’, do Anexo I – Contrato de Financiamento Imobiliário (evento 1, CONTR8).
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Preclusa esta decisão, remetam-se cópia dos autos àquele Juízo Estadual em razão do declínio de competência para análise e julgamento dos pedidos formulados em face do Município de Resende e da Águas das Agulhas Negras S/A.