Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5060794-53.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)
ADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RS054730)
ADVOGADO(A): MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RJ253447)
ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)
ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Conquanto se reconheça a Associação dos Docentes da Universidade Federal do Rio de Janeiro - Seção Sindical com legitimidade extraordinária para propor ações coletivas, trata-se de liquidação/execução individual ajuizada em benefício de um único servidor que integra a categoria representada pelo sindicato, através da qual pretende o recebimento de valores em favor do substituído.
A liquidação individual, ainda que decorrente de título coletivo e promovida por sindicato ou associação com ampla legitimidade extraordinária, constitui processo autônomo voltado à apuração do quantum debeatur em favor de credor individualizado e determinado, sendo imprescindível, portanto, que o beneficiário do título seja individualizado e devidamente identificado, mediante a juntada de documentos que comprovem a identidade e domicílio do mesmo, a fim de atender aos requisitos da petição inicial previstos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC.
Essa comprovação não se confunde com a desnecessidade de autorização para a atuação sindical ou associativa em ações coletivas, já pacificada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, mas relaciona-se aos pressupostos processuais de validade da liquidação e execução individual, que demanda a demonstração inequívoca do preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos na sentença coletiva para fazer jus ao direito reconhecido.
A ausência dessa comprovação inviabiliza o prosseguimento da liquidação individual, pois impede a aferição da titularidade do direito e compromete a segurança jurídica da relação processual, impedindo que o juízo verifique a pertinência subjetiva do pedido de liquidação em relação ao título coletivo exequendo, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do feito, mediante a juntada da documentação indispensável à individualização do beneficiário do título executivo e à verificação da regularidade processual da execução individual, devendo, para tanto, apresentar:
a) documentação apta a comprovar a identidade do beneficiário do título executivo, com a respectiva cópia do documento oficial de identificação;
b) comprovante de residência atualizado, em nome do exequente;
c) comprovação de que o exequente integra a listagem mencionada na cláusula primeira do Negócio Jurídico Processual firmado nos autos do processo coletivo originário;
d) instrumento de mandato regularmente outorgado pelo próprio beneficiário, com poderes específicos para o ajuizamento e acompanhamento da execução individual, não se admitindo procuração subscrita por terceiro estranho à titularidade do crédito.
O não atendimento integral da presente determinação, no prazo assinalado, acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, nos termos da legislação processual.