Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000092-24.2024.4.02.5119/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Sem prejuízo das determinações seguintes, à Secretaria para que providencie a retirada das restrições existentes no sistema RENAJUD sobre o veículo arrematado (placa KRS-1717), referentes a autos em trâmite neste Juízo, e comunique a arrematação aos Órgãos que, eventualmente, tenham anotado alguma restrição.
Após, dê-se ciência ao leiloeiro e ao arrematante por meio do telefone e e-mail constante do evento 119, AUTOARREM1, certificando-se nos autos.
evento 134, PET1:
Trata-se de manifestação da exequente em que requer inscrição do nome dos executados no SERASA, via SERASAJUD, bem como consulta junto ao sistema CNIB, com a finalidade de pesquisa de bens em nome dos executados.
Requer, ainda, a suspensão da execução "para que a exequente faça busca de bens perante o cartório de distribuição de escrituras".
evento 136, PET1:
Trata-se de manifestação da exequente em que requer "autorização para o levantamento do valor de evento 122."
Decido.
INDEFIRO o requerimento de inscrição do nome dos executados no SERASA, tendo em vista que tal medida já foi deferida na decisão de evento 46, DESPADEC1 e realizada no evento 51, SERASAJUD1.
Quanto ao pedido de consulta ao CNIB, NADA A PROVER, uma vez que já foi apreciado e indeferido na decisão juntada ao evento 46, DESPADEC1.
Em relação ao pedido para levantamento dos valores, considerando o disposto no art. 188, II e §1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o auto de entrega juntado ao evento 140, AUTO2, AUTORIZO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a apropriar-se da quantia depositada na conta 0195.005.86402932-5 (v. evento 122, EXTR1), com os devidos acréscimos legais, dispensada a expedição de alvará para este fim.
Informe a CAIXA, comprovadamente, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do levantamento do supramencionado depósito, devendo juntar aos autos planilha com o valor atualizado da dívida descontando os valores apropriados e requerer o que entender de direito a fim de dar prosseguimento à execução.
Nada sendo requerido, suspenda-se a execução, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC/15, a contar da ciência do credor acerca desta decisão.
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável de acordo com a natureza do crédito exequendo, independentemente de petições do exequente e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido.
Também fica desde já advertida a exequente que apenas a efetiva constrição patrimonial será apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., diligências tendentes à feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis - e considerando que a execução prescreve no mesmo prazo da ação - arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§3º e 4º, do CPC/15, c/c art. 206, §5º, I, do CC/02 e súmula 150 do STF.
Por fim, esclareço que os requerimentos feitos pela exequente dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos serão processados. Se frutífera a diligência, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência.
Intime-se.