Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001002-69.2024.4.02.5113/RJ
REQUERENTE: LACERDA SANTANA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO REIS DE AZEVEDO (OAB RJ065065)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS (OAB RJ218605)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 103, EXTR1 foi juntado extrato demonstrando o levantamento do valor depositado no evento 86, ANEXO2.
Assim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
23/10/2025, 00:00
Mero expediente
22/10/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001002-69.2024.4.02.5113/RJ
REQUERENTE: LACERDA SANTANA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO REIS DE AZEVEDO (OAB RJ065065)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme autorizado pela Portaria JFRJ- POR-2022/000061, de 11/05/2022, reitere-se a intimação da parte autora para que informe se efetuou o levantamento do valor depositado, conforme guia no evento 86, anexo 2.
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001002-69.2024.4.02.5113/RJ
REQUERENTE: LACERDA SANTANA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO REIS DE AZEVEDO (OAB RJ065065)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme autorizado pela Portaria JFRJ- POR-2022/000061, de 11/05/2022, intime-se a parte autora para que informe se efetuou o levantamento do valor depositado, conforme guia no evento 86, anexo 2.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5001002-69.2024.4.02.5113/RJ RELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUK
REQUERENTE: LACERDA SANTANA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO REIS DE AZEVEDO (OAB RJ065065)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 86 - 30/07/2025 - PETIÇÃO
Evento 81 - 18/07/2025 - Despacho
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001002-69.2024.4.02.5113/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 69 - Consta do acórdão proferido no julgamento do recurso interposto pela CEF:
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da CEF, para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem, a fim de condenar a CEF ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no montante de R$ 19.599,89 (dezenove mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centados), atualizados monetariamente desde a data das operações e acrescidos de juros moratórios desde a citação, com índices nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, haja vista tratar-se de recorrente vencedora, ainda que em parte, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Decido.
Intime-se a CAIXA para cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, a CAIXA deve comprovar o depósito do valor da condenação transitada em julgado.
Após, intime-se a parte autora do(s) depósito(s).
Autorizo o levantamento do(s) depósito(s) independentemente de alvará, mediante apresentação pela parte autora de seus documentos de identificação e da cópia desta decisão na agência 0195 (Três Rios) da CEF.
Oportunamente, dê-se baixa.
21/07/2025, 00:00
Mero expediente
18/07/2025, 19:51
Mudança de Classe Processual
18/07/2025, 15:28
Recebimento
18/07/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001002-69.2024.4.02.5113/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RECORRIDO: LACERDA SANTANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO REIS DE AZEVEDO (OAB RJ065065)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS
RESPONSABILIDADE CIVIL – CEF – OPERAÇÃO DE PIX NÃO RECONHECIDA, NO VALOR TOTAL DE R$ 27.999,85 - FALHA DE SERVIÇO CARACTERIZADA POR NÃO TER A CEF IDENTIFICADO AS OPERAÇÕES QUE DESTOAM DO PERFIL DE UTILIZAÇÃO DA CONTA DA PARTE AUTORA E NÃO TER ADOTADO AS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS PARA MINIMIZAR O PREJUÍZO – COMPORTAMENTO DETERMINANTE DA AUTORA PARA A CONCRETIZAÇÃO DO GOLPE, A CARACTERIZAR A CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA (ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL), JÁ QUE A TRANSAÇÃO FOI FEITA POR DISPOSITIVO CADASTRADO 5 DIAS ANTES, EM CAIXA ELETRÔNICO SITUADO NA AGÊNCIA DO AUTOR E COM O USO DE SEU CARTÃO E SENHA – CONDENAÇÃO DA CEF AO RESSARCIMENTO DE 70% DO VALOR DESFALCADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DA cef CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da CEF, para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem, a fim de condenar a CEF ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no montante de R$ 19.599,89 (dezenove mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centados), atualizados monetariamente desde a data das operações e acrescidos de juros moratórios desde a citação, com índices nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, haja vista tratar-se de recorrente vencedora, ainda que em parte, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5001002-69.2024.4.02.5113/RJ
RECORRIDO: LACERDA SANTANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO REIS DE AZEVEDO (OAB RJ065065)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS
ATO ORDINATÓRIO
1 - Tendo em vista a Resolução nº TRF2-RSP-2023/00002, de 31 de janeiro de 2023, a Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 2020/00059 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro serão realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA, ambas ocorrendo presencialmente na sala de sessões da Turma Recursal, sendo as SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA transmitidas simultaneamente por videoconferência, por meio da ferramenta ZOOM.
2 - A SESSÃO PRESENCIAL permite às advogadas e aos advogados sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco.
3 - A SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral), também nas hipóteses previstas na legislação, sem a necessidade da presença física do(a) advogado(a), na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, eis que será realizada por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM, cuja utilização foi disponibilizada pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (DIRFO/RJ).
4 - Sendo assim, a sessão da 7ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada em SESSÃO PRESENCIAL, no dia 18/06/2025, às 14h00, na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco.
5 – Caso deseje sustentar oralmente, o(a) advogado(a) deverá comparecer presencialmente à sala de sessões da 7ª Turma Recursal até o início da sessão (14h00) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número de inscrição na OAB e o número do processo no qual atua, a fim de que seja incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria da turma.
6 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco dias da intimação do presente ato, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 25/06/2025 às 14h00.
7 - No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 25/06/2025, por meio do NOVO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO: [email protected]. O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail.
7.1 - ATENÇÃO: Não é mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, uma vez que a Resolução CNJ nº 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022.
8 - Destaca-se que não é admitida sustentação oral em embargos de declaração, em conformidade com o art. 937 do CPC/2015 e o art. 140 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, aplicável subsidiariamente ao Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Nada obstante, os advogados que assim o desejarem podem comparecer à sala de sessões da 7ª Turma Recursal ou requerer sua inscrição na forma do item 7 supra, unicamente para o fim de acompanhar o julgamento.
9 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ao solicitar o link da sessão virtual (item 7) para sustentar oralmente ou acompanhar o julgamento, o Setor da Sessão de Julgamentos, além de fornecer o endereço para acessar a sala virtual, enviará o passo-a-passo de como deve ser realizado o acesso.
9.1 - Após essa providência ficará o(a) advogado(a) habilitado ao acesso virtual à sala de sessão por videoconferência por meio do link que será encaminhado em resposta ao e-mail de inscrição para sustentação oral referido no item 7, supra. Após seu ingresso na sala ficará aguardando até que seu processo seja apregoado para julgamento, quando então será autorizada sua entrada para sustentar oralmente suas razões. Após a proclamação do resultado, sua presença virtual será dispensada, a fim de se dar prosseguimento à sessão.
9.2 - As dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas de acesso deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected].
9.3 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
10 - Pelo exposto, de ordem do MM. Juiz Federal Dr. Caio Watkins, Juiz Federal no Exercício da Titularidade desta 7ª Turma Recursal - 3º Gabinete, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados(as) de que:
a) o presente processo está incluído na pauta presencial de julgamento do dia 18/06/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer presencialmente e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões, nos termos dos itens 2, 4 e 5 supra;
b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (itens 3 e 6, supra) deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação do presente ato, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 18/06/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA EM 25/06/2025 A PARTIR DAS 14h00.
c) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001002-69.2024.4.02.5113/RJ
REQUERENTE: LACERDA SANTANA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO REIS DE AZEVEDO (OAB RJ065065)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme autorizado pela Portaria JFRJ- POR-2022/000061, de 11/05/2022, intime-se a parte autora para que informe se efetuou o levantamento do valor depositado, conforme guia no evento 86, anexo 2.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5001002-69.2024.4.02.5113/RJ RELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUK
REQUERENTE: LACERDA SANTANA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO REIS DE AZEVEDO (OAB RJ065065)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 86 - 30/07/2025 - PETIÇÃO
Evento 81 - 18/07/2025 - Despacho
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001002-69.2024.4.02.5113/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 69 - Consta do acórdão proferido no julgamento do recurso interposto pela CEF:
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da CEF, para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem, a fim de condenar a CEF ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no montante de R$ 19.599,89 (dezenove mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centados), atualizados monetariamente desde a data das operações e acrescidos de juros moratórios desde a citação, com índices nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, haja vista tratar-se de recorrente vencedora, ainda que em parte, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Decido.
Intime-se a CAIXA para cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, a CAIXA deve comprovar o depósito do valor da condenação transitada em julgado.
Após, intime-se a parte autora do(s) depósito(s).
Autorizo o levantamento do(s) depósito(s) independentemente de alvará, mediante apresentação pela parte autora de seus documentos de identificação e da cópia desta decisão na agência 0195 (Três Rios) da CEF.
Oportunamente, dê-se baixa.
21/07/2025, 00:00
Mero expediente
18/07/2025, 19:51
Mudança de Classe Processual
18/07/2025, 15:28
Recebimento
18/07/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001002-69.2024.4.02.5113/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RECORRIDO: LACERDA SANTANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO REIS DE AZEVEDO (OAB RJ065065)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS
RESPONSABILIDADE CIVIL – CEF – OPERAÇÃO DE PIX NÃO RECONHECIDA, NO VALOR TOTAL DE R$ 27.999,85 - FALHA DE SERVIÇO CARACTERIZADA POR NÃO TER A CEF IDENTIFICADO AS OPERAÇÕES QUE DESTOAM DO PERFIL DE UTILIZAÇÃO DA CONTA DA PARTE AUTORA E NÃO TER ADOTADO AS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS PARA MINIMIZAR O PREJUÍZO – COMPORTAMENTO DETERMINANTE DA AUTORA PARA A CONCRETIZAÇÃO DO GOLPE, A CARACTERIZAR A CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA (ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL), JÁ QUE A TRANSAÇÃO FOI FEITA POR DISPOSITIVO CADASTRADO 5 DIAS ANTES, EM CAIXA ELETRÔNICO SITUADO NA AGÊNCIA DO AUTOR E COM O USO DE SEU CARTÃO E SENHA – CONDENAÇÃO DA CEF AO RESSARCIMENTO DE 70% DO VALOR DESFALCADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DA cef CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da CEF, para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem, a fim de condenar a CEF ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no montante de R$ 19.599,89 (dezenove mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centados), atualizados monetariamente desde a data das operações e acrescidos de juros moratórios desde a citação, com índices nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, haja vista tratar-se de recorrente vencedora, ainda que em parte, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5001002-69.2024.4.02.5113/RJ
RECORRIDO: LACERDA SANTANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO REIS DE AZEVEDO (OAB RJ065065)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS
ATO ORDINATÓRIO
1 - Tendo em vista a Resolução nº TRF2-RSP-2023/00002, de 31 de janeiro de 2023, a Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 2020/00059 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro serão realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA, ambas ocorrendo presencialmente na sala de sessões da Turma Recursal, sendo as SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA transmitidas simultaneamente por videoconferência, por meio da ferramenta ZOOM.
2 - A SESSÃO PRESENCIAL permite às advogadas e aos advogados sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco.
3 - A SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral), também nas hipóteses previstas na legislação, sem a necessidade da presença física do(a) advogado(a), na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, eis que será realizada por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM, cuja utilização foi disponibilizada pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (DIRFO/RJ).
4 - Sendo assim, a sessão da 7ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada em SESSÃO PRESENCIAL, no dia 18/06/2025, às 14h00, na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco.
5 – Caso deseje sustentar oralmente, o(a) advogado(a) deverá comparecer presencialmente à sala de sessões da 7ª Turma Recursal até o início da sessão (14h00) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número de inscrição na OAB e o número do processo no qual atua, a fim de que seja incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria da turma.
6 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco dias da intimação do presente ato, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 25/06/2025 às 14h00.
7 - No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 25/06/2025, por meio do NOVO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO: [email protected]. O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail.
7.1 - ATENÇÃO: Não é mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, uma vez que a Resolução CNJ nº 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022.
8 - Destaca-se que não é admitida sustentação oral em embargos de declaração, em conformidade com o art. 937 do CPC/2015 e o art. 140 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, aplicável subsidiariamente ao Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Nada obstante, os advogados que assim o desejarem podem comparecer à sala de sessões da 7ª Turma Recursal ou requerer sua inscrição na forma do item 7 supra, unicamente para o fim de acompanhar o julgamento.
9 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ao solicitar o link da sessão virtual (item 7) para sustentar oralmente ou acompanhar o julgamento, o Setor da Sessão de Julgamentos, além de fornecer o endereço para acessar a sala virtual, enviará o passo-a-passo de como deve ser realizado o acesso.
9.1 - Após essa providência ficará o(a) advogado(a) habilitado ao acesso virtual à sala de sessão por videoconferência por meio do link que será encaminhado em resposta ao e-mail de inscrição para sustentação oral referido no item 7, supra. Após seu ingresso na sala ficará aguardando até que seu processo seja apregoado para julgamento, quando então será autorizada sua entrada para sustentar oralmente suas razões. Após a proclamação do resultado, sua presença virtual será dispensada, a fim de se dar prosseguimento à sessão.
9.2 - As dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas de acesso deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected].
9.3 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
10 - Pelo exposto, de ordem do MM. Juiz Federal Dr. Caio Watkins, Juiz Federal no Exercício da Titularidade desta 7ª Turma Recursal - 3º Gabinete, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados(as) de que:
a) o presente processo está incluído na pauta presencial de julgamento do dia 18/06/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer presencialmente e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões, nos termos dos itens 2, 4 e 5 supra;
b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (itens 3 e 6, supra) deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação do presente ato, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 18/06/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA EM 25/06/2025 A PARTIR DAS 14h00.
c) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4).