Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/04/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Federal de Campos
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
GISELE BAPTISTA CORREA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
MARCIO SEQUEIRA DA SILVA
OAB/DF 48286·CPF·Representa: Autor
ANDREA DE SOUSA SILVA PEREIRA
OAB/RJ 184639·CPF·Representa: Autor
MARCIO SEQUEIRA DA SILVA
OAB/RS 48034·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002422-47.2021.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: GISELE BAPTISTA CORREA
ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUSA SILVA PEREIRA (OAB RJ184639)
SENTENÇA
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS.
25/05/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso
15/05/2026, 16:43
Mero expediente
28/04/2026, 18:51
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2026, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002422-47.2021.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: GISELE BAPTISTA CORREA
ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUSA SILVA PEREIRA (OAB RJ184639)
SENTENÇA
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos Embargos de declaração interpostos para que, além dos desbloqueios, seja devolvida a quantia penhorada mensalmente no salário da Embargante pela Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, seguindo as orientações a seguir. De acordo com a determinação judicial (Evento 65), toda a retenção salarial deveria ser depositada em conta judicial. Assim, expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Campos, especialmente, à Secretaria Estadual de Educação, conforme resposta de Evento 77, para que informe nos autos a conta judicial em que os depósitos foram realizados, bem como o valor total depositado. Em seguida, intime-se a exeqüente para informar conta para transferência dos valores. Por fim, oficie a CEF para proceder a transferência. Tudo feito, arquive-se.
24/03/2026, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/03/2026, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002422-47.2021.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do art. 1023, §2º, CPC.
Após, venham-me conclusos, a fim de que sejam apreciados os embargos de declaração constantes do evento 120, EMBDECL1.
03/12/2025, 00:00
Mero expediente
01/12/2025, 18:44
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2025, 21:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002422-47.2021.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: GISELE BAPTISTA CORREA
ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUSA SILVA PEREIRA (OAB RJ184639)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC/15. Isento o exequente do pagamento das custas remanescentes, em razão do acordo entre as partes ter sido noticiado antes de ser prolatada a sentença, conforme preconiza o art. 90, §3º do CPC. Deixo de condenar o executado em honorários, uma vez que já foram quitados em sede administrativa. Levantem-se eventuais penhoras e/ou restrições nos sistemas auxiliares da Justiça Federal (SIBAJUD. RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, etc). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa arquivem-se.
03/11/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/10/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002422-47.2021.4.02.5103/RJ
EXECUTADO: GISELE BAPTISTA CORREA
ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUSA SILVA PEREIRA (OAB RJ184639)
DESPACHO/DECISÃO
Antes do julgamento da exceção de pré-executividade, intime-se a executada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a conta corrente para a devolução dos valores penhorados por SisbaJud no evento n. 22, uma vez que a transferência já foi realizada para a CEF (evento 33).
Em seguida, oficie-se à CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a transferência dos valores bloqueados/transferidos (evento 22), para a conta informada pelo(a) advogado(a), em obediência aos termos do art. 183, §3º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
De se frisar que mencionado oficio deverá ser encaminhado pelo sistema Eproc, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2021/00005, de 12/02/2021.
Ato contínuo, conclusos para julgamento.
29/09/2025, 00:00
Outras Decisões
26/09/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002422-47.2021.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ao excepto, com urgência, pelo prazo de 10(dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002422-47.2021.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: GISELE BAPTISTA CORREA
ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUSA SILVA PEREIRA (OAB RJ184639)
SENTENÇA
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos Embargos de declaração interpostos para que, além dos desbloqueios, seja devolvida a quantia penhorada mensalmente no salário da Embargante pela Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, seguindo as orientações a seguir. De acordo com a determinação judicial (Evento 65), toda a retenção salarial deveria ser depositada em conta judicial. Assim, expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Campos, especialmente, à Secretaria Estadual de Educação, conforme resposta de Evento 77, para que informe nos autos a conta judicial em que os depósitos foram realizados, bem como o valor total depositado. Em seguida, intime-se a exeqüente para informar conta para transferência dos valores. Por fim, oficie a CEF para proceder a transferência. Tudo feito, arquive-se.
24/03/2026, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/03/2026, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002422-47.2021.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do art. 1023, §2º, CPC.
Após, venham-me conclusos, a fim de que sejam apreciados os embargos de declaração constantes do evento 120, EMBDECL1.
03/12/2025, 00:00
Mero expediente
01/12/2025, 18:44
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2025, 21:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002422-47.2021.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: GISELE BAPTISTA CORREA
ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUSA SILVA PEREIRA (OAB RJ184639)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC/15. Isento o exequente do pagamento das custas remanescentes, em razão do acordo entre as partes ter sido noticiado antes de ser prolatada a sentença, conforme preconiza o art. 90, §3º do CPC. Deixo de condenar o executado em honorários, uma vez que já foram quitados em sede administrativa. Levantem-se eventuais penhoras e/ou restrições nos sistemas auxiliares da Justiça Federal (SIBAJUD. RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, etc). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa arquivem-se.
03/11/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/10/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002422-47.2021.4.02.5103/RJ
EXECUTADO: GISELE BAPTISTA CORREA
ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUSA SILVA PEREIRA (OAB RJ184639)
DESPACHO/DECISÃO
Antes do julgamento da exceção de pré-executividade, intime-se a executada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a conta corrente para a devolução dos valores penhorados por SisbaJud no evento n. 22, uma vez que a transferência já foi realizada para a CEF (evento 33).
Em seguida, oficie-se à CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a transferência dos valores bloqueados/transferidos (evento 22), para a conta informada pelo(a) advogado(a), em obediência aos termos do art. 183, §3º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
De se frisar que mencionado oficio deverá ser encaminhado pelo sistema Eproc, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2021/00005, de 12/02/2021.
Ato contínuo, conclusos para julgamento.
29/09/2025, 00:00
Outras Decisões
26/09/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002422-47.2021.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ao excepto, com urgência, pelo prazo de 10(dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
21/08/2025, 00:00
Mero expediente
19/08/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002422-47.2021.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela Caixa Econômica Federal no evento 83.1.
Intime-se.
08/08/2025, 00:00
Outras Decisões
05/08/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002422-47.2021.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que decisão proferida no evento 64.1 determinou a penhora de 15% sobre o valor mensal dos proventos da executada como forma de pagar a dívida exequenda (R$ 54.696,54 em março/2021).
No evento 65.1 ofício destinado ao Chefe do Setor responsável pela Folha de Pagamento dos Servidores do Município de Campos dos Goytacazes/RJ determinando o cumprimento da decisão do evento 64.1.
No evento 77.1, por meio do Ofício OFSR 175/2025 - SMARH-GESTÃO_OF/SMARH-D.GESTÃO/SMARH/GP/PMCG o empregador informou o cumprimento da medida.
No evento 71.1, em 05/06/2025, a Caixa Econômica informou que o contrato objeto da presente ação encontra-se atualmente com status em dia (adimplente), não hvendo parcelas em atraso e requereu o recolhimento do mandado expedido no evento 70.1 sem a efetivação da penhora, bem como o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Assim, diante do exposto, considerando que conforme informado no evento 77.1 a penhora de 15% sobre o valor mensal dos proventos da executada GISELE BAPTISTA CORREA já foi implantada e considerando, ainda, que já decorreram mais de 30 (dias) desde o requerido no evento 71.1, intime-se, com urgência, a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a regularização pela executada quanto ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios sobre as parcelas em atraso adimplidas pela executada.
Após, venham-me os autos conclusos.