Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002967-18.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: MARCELO FERREIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): NATALIE BARBOSA NEVES (OAB RJ169272)
SENTENÇA
a) Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 545.235.872-9) em favor de MARCELO FERREIRA BARBOSA, com data de início do benefício (DIB) retroativa a 06/01/2022 (dia seguinte à cessação indevida) e converter em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 26/05/2025 (data da constatação pericial da irreversibilidade da incapacidade total); b) Condeno a ré ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 45 da Lei n. 8.213/91, devido a contar de 26/05/2025, data em que restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros; c) Condeno ainda o INSS a pagar os valores atrasados, desde 06/01/2022 até a implantação do benefício, observadas a prescrição quinquenal e a incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS deverá proceder ao abatimento de eventuais valores já pagos ao autor, em virtude da tutela de urgência deferida nestes autos, relativos ao mesmo período. d) Confirmo os efeitos da tutela de urgência deferida no evento 3, DESPADEC1.