Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002222-16.2025.4.02.5001/ES
APELANTE: SUMMIT LABORATORIO ODONTOLOGICO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Summit Laboratório Odontológico Ltda. (evento 42, APELACAO1) em face de sentença proferida nos autos do mandado de segurança de origem (evento 29, SENT1).
Interposto o recurso sem a devida comprovação do recolhimento do preparo, a parte apelante foi intimada para sanar a irregularidade (evento 3, DESPADEC1). Em resposta, pleiteou a dilação do prazo (evento 8, PET1), o que foi indeferido pela decisão do evento 10, DESPADEC1.
Na mesma oportunidade, em observância ao art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), determinou-se a intimação da recorrente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento original ou efetuasse o pagamento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
A apelante foi devidamente intimada por meio eletrônico, conforme certificado nos autos. Contudo, o prazo fixado transcorreu in albis, sem qualquer manifestação ou comprovação de pagamento por parte da recorrente (eventos 12 a 15).
É o breve relatório.
Decido.
O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade, cuja comprovação, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, deve ocorrer no ato da interposição do recurso. O diploma processual, contudo, faculta a regularização posterior em hipóteses específicas.
Dispõe o referido artigo:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
De acordo com o dispositivo acima transcrito, a não observância do prazo assinalado para a regularização do recolhimento do preparo implica, de forma inequívoca, a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso.
No caso em tela, verifica-se que o presente recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade. A parte apelante, mesmo após ser devidamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer providência. A deserção, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação.
Publique-se e intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, com as cautelas de estilo.