Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020067-61.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: ODILAMARA DOS SANTOS NETO RIBEIRO
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO RIBEIRO (OAB ES037787)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de concessão de tutela de urgência, proposta por ODILAMARA DOS SANTOS NETO RIBEIRO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e ITAÚ UNIBANCO S/A., distribuída por dependência à execução fiscal nº 0028726-28.2017.4.02.5001.
Em síntese, a requerente requer, em caráter de tutela de urgência, que os réus retirem o nome da autora no cadastro de inadimplência, bem como forneça as imagens referentes à operação de retirada do benefício, como meio de assegurar o direito da cliente à correta apuração dos fatos.
A inicial veio acompanhada da documentação consignada no Evento 01.
Proferida decisão, no Evento 08, deferindo a gratuidade de justiça em prol da autora, nos termos do artigo 98, do CPC. Além disso, determinou-se a intimação do INSS para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência contido na inicial relativo à exclusão da requerente no SERASA, no bojo da execução fiscal nº 0028726-28.2017.4.02.5001.
Manifestação do INSS colacionada no Evento 11.
É o relato do essencial. DECIDO.
Como visto, a autora busca a sua exclusão no cadastro de inadimplentes, cuja inclusão efetivou-se na execução fiscal nº 0028726-28.2017.4.02.5001, ao fundamento de que é parte ilegítima para responder pelo débito executado.
Pois bem. Quanto ao pedido de suspensão da inclusão do nome da autora no Serasa, verifico que a medida foi implementada na execução fiscal correlata no ano de 2020, conforme Evento 34 dos autos executivos, a afastar o periculum in mora da medida pleiteada, face ao tempo decorrido. Ademais, as alegações da parte são relativas a matéria de fato, incapazes, nesse momento, de infirmar a legitimidade do crédito cobrado. Assim, não considero configurada a verossimilhança das alegações da parte, inclusive porque envolvem, de forma significativa, a análise de matéria fática. Nesse viés, cumpre ressaltar que, da análise da documentação juntada pela parte, afere-se, a prima facie, a regularidade da autuação, sendo cumpridos todos os requisitos legais no que tange à constituição do crédito no âmbito administrativo, a prevalecer a presunção de legalidade do débito devidamente inscrito em dívida ativa da União.
Ademais, em consulta ao processo executivo, foi possível constatar a inexistência de qualquer garantia, não havendo, portanto, constrição que possa afetar a parte autora, de forma que não está configurado o periculum in mora.
Assim, reputo mantida a presunção de veracidade e de legitimidade que cerca as conclusões que levaram à lavratura da certidão de dívida ativa nº 113/2017, ora impugnada, na condição de atos da Administração Pública.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada quanto ao levantamento do nome da autora no SERASA.
De igual forma, não resta demonstrada a negativa de acesso à documentação solicitada pela parte junto ao Banco Itaú, motivo pelo qual indefiro, nesse momento, qualquer diligência nesse sentido.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do novo CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, haja vista o interesse jurídico em disputada e o informado pelo INSS no Evento 11. Com efeito, a norma jurídica em epígrafe deve ser interpretada em conjugação com o princípio constitucional da efetividade do processo, de forma que, a despeito da não configuração de dupla recusa das partes, a existência de prévia recusa por parte do INSS e a experiência do Juízo, antevêem a inocuidade da designação da audiência de conciliação.
Cite-se o INSS e o ITAÚ UNIBANCO S/A., observadas as formalidades legais.
Intime-se a requerente através do advogado constituído nos autos.