Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0206874-16.2017.4.02.5113/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE RESENDE COSTA (Sucessor)
ADVOGADO(A): SIMONE DE SOUZA BADARO (OAB RJ111943)
ADVOGADO(A): MARCIA BARBOSA SOARES (OAB RJ087448)
EXEQUENTE: WANDA DE CARVALHO CABRAL (Sucessor)
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 51, EXECUMPR1, foi requerido o início da execução do julgado, com a apresentação de planilha de cálculo do valor que a exequente entende como devido nos presentes autos.
No evento 53, DESPADEC1, foi determinada a intimação do INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer, com a revisão do benefício, bem como transcorreria o prazo para impugnação à execução, nos termos do art. 535, do CPC/15.
Regularmente intimado (v. evento 54), o INSS limitou-se a informar, no evento 57, OFÍCIO/C1, o seguinte:
"Esta Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS, em atendimento, à Decisão Judicial expedida nos autos do processo, para efetuar revisão das Ecs 20/98 e 41/2003 no bene!cio 42/0790313510 de $tularidade de Luiz Carlos Cabral.
(...)
Ocorre que Revisão (TETO) é uma revisão de reajustamento que altera a MR atual (2023) e não característica básicas do benefício. Assim, efetuamos CONREAJ do benefício 42/0790313510 com a renda mensal fixada na sentença de evento 32 e o valor reajustado para 11/2022: R$ 5519,93.
(...)
Diante do exposto, informamos que não temos como proceder a revisão (TETO) no benefício 42/0790313510."
No evento 61, PET1, consta manifestação da exequente em que manifesta "ciência quanto ao cumprimento noticiado pelo INSS no evento 57", mas argumenta que "a nova RMA encontrada (R$ 5.519,93) está em desacordo do apresentado pelo autor (R$ 5.667,91)."
No evento 63, PET1, consta manifestação da Sra. MARIA APARECIDA DE RESENDE COSTA em que requer sua habilitação nos presentes autos.
No evento 66, PET1, consta manifestação da advogada do exequente falecido, Sr. LUIZ CARLOS CABRAL, em que requer "o destacamento os honorários contratuais (Evento 1, OUT2), no percentual de 30% (trinta por cento), em favor do escritório Silveira & Santos Sociedade de Advogados, CNPJ 11.007.652/0001-74, no qual esta procuradora é sócia, inclusive honorários sucumbenciais.", tendo em vista a nomeação de novo procurador pela sucessora MARIA APARECIDA DE RESENDE COSTA.
No evento 70, DESPADEC1, foi deferida a expedição da RPV relativa aos honorários de sucumbência em favor do escritório Silveira & Santos Sociedade de Advogados, CNPJ 11.007.652/0001-74 e a habilitação da companheira, Sra. MARIA APARECIDA DE RESENDE COSTA.
Foi determinado, ainda, a intimação do INSS para esclarecer quem seriam os outros habilitados à pensão por morte de LUIZ CARLOS CABRAL e da sucessora para que informasse se concordava com o pedido de destaque do percentual de 30% (trinta por cento), em favor do escritório Silveira & Santos Sociedade de Advogados, CNPJ 11.007.652/0001-74.
No evento 79, PET1, consta manifestação da Sra. MARIA APARECIDA DE RESENDE COSTA em que informa que não concorda com o pedido de destaque do percentual de 30% (trinta) por cento em favor do escritório Silveira & Santos Sociedade de Advogados, CNPJ 11.007.652/0001-74.
No evento 87, PET1, consta manifestação do INSS em que argumenta, de forma bastante genérica, que "Atendidas todas as condições expostas acima, o INSS não se opõe à habilitação de herdeiros nos autos."
Nos evento 87, OUT2, evento 87, OUT3, evento 87, OUT4e evento 87, OUT5 foram juntados pelo INSS documentos que informam a existência de duas beneficiárias de pensão por morte cujo instituidor é o Sr. LUIZ CARLOS CABRAL. São elas a Sra. MARIA APARECIDA DE RESENDE COSTA e a Sra. WANDA DE CARVALHO CABRAL, CPF 750.487.287-34.
Nos evento 89, PET1 e evento 94, PET1, constam manifestações da advogada do Sr. LUIZ CARLOS CABRAL em que requer o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%.
No evento 98, OFIC1, consta ofício oriundo da 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian em que se solicita informação acerca da expedição de precatórios e/ou RPV em nome do falecido LUIZ CARLOS CABRAL nestes autos.
No evento 99, PET2, consta petição juntada pela advogada do Sr. LUIZ CARLOS CABRAL em nome de WANDA DE CARVALHO CABRAL, ANDREA DE CARVALHO CABRAL e KYVIA TERRANA DE CARVALHO CABRAL BARRETO LIMA, em que requer dilação de prazo pelo período de 20 dias para habilitar as demais herdeiras.
Junta aos autos documentos dos peticionantes e cópia do processo de inventário do Sr. LUIZ CARLOS CABRAL, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian sob o nº 0800557-51.2023.8.19.0063.
No evento 123, DESPADEC1, foi deferido o destacamento dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o total do crédito constituído na ação, em favor do escritório Silveira & Santos Sociedade de Advogados, CNPJ 11.007.652/0001-74.
No evento 133, DESPADEC1, foi esclarecida a habilitação nos autos apenas das requerentes que estão habilitadas junto ao INSS ao recebimento da pensão por morte deixada pelo falecido autor (MARIA APARECIDA DE RESENDE COSTA - CPF 655.008.307-91 - e WANDA DE CARVALHO CABRAL - CPF 750.487.287-34).
No evento 144, PET1, consta manifestação da advogada da Sra. WANDA DE CARVALHO CABRAL, Dra. FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS, em que requer "a desistência do pedido de habilitar os demais herdeiros, visto que a pensionista tem prioridade na habilitação pela regra do artigo 112 da Lei 8.213/91" e "seja incluída nos autos como interessada, a fim de discutir os honorários na fase de execução, tendo em vista sua atuação na fase de conhecimento e contrato de honorários anexado aos autos."
Assim vieram os autos conclusos. Decido.
Em relação ao requerimento apresentado no evento 144, PET1, nada a deferir, visto que a advogada requerente mantém-se nos autos como procuradora da exequente WANDA DE CARVALHO CABRAL (v. evento 99, PROC1, fls. 2 e 3).
Determino o prosseguimento do feito.
Intime-se as exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenado o INSS, considerando as informações juntadas ao evento 57, OFICIO-C1 e requerendo o que entenderem de direito.
Cumprido, dê-se vista ao INSS e, se for o caso, à CEAB DJ/INSS, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.