Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005902-46.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: CATIA SILENE BERNARDINO DA SILVA
ADVOGADO(A): DANIELE FEITOSA DE FRANCA DOMINGUES (OAB RJ204019)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CATIA SILENE BERNARDINO DA SILVA, em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, objetivando:
"O deferimento da tutela liminar de urgência para que a parte Autora seja imediatamente convocada para realização de prova pericial para confirmação de sua condição de PCD e seja incluída na condição de PCD, classificada e convocada de acordo com sua nota"
Para tanto, alega que:
"é candidata inscrita no concurso público regido pelo Edital nº 03 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024, para o cargo de Técnica de Enfermagem, viu-se injustamente privada de seu direito de participar da perícia médica destinada à comprovação de sua condição de pessoa com deficiência (PCD), realizada no dia 04/05/2025 às 08h00min. A negativa, motivada por uma suposta ausência, é, em verdade, resultado de uma interpretação equivocada e ilegal por parte da equipe responsável pela triagem de acesso ao local da perícia. A como comprovado a candidata chegou ao local às 06h57min como comprova o comprovante da UBER:"
É o breve relatório.
Pelo relatado, a Autora foi indevidamente impedida de adentrar ao local da perícia médica, no dia designado para a entrega de documentos e a realização da análise pericial, mesmo tendo chegado pontualmente às 07h00min no local previamente informado pelo edital, portando documento de identidade virtual (Carteira de Identidade em formato digital, com QR Code, nos termos do Decreto nº 10.977/2022), a Impressão da referida identidade virtual, a certidão de casamento original e impressa, bem como o laudo médico original que comprovaria a sua condição de pessoa com deficiência.
A negativa de ingresso teria ocorrido por parte da funcionária responsável pela triagem de acesso, sob a alegação de que apenas documento físico com foto seria aceito, o que, a princípio, não está de acordo com a norma aplicável.
Nesse ponto, confira-se o disposto no Art. 5º do Decreto nº 10.977/2022;
Art. 5º A Carteira de Identidade será expedida em papel de segurança ou em cartão de policarbonato, e em formato digital, conforme modelo e parâmetros constantes dos Anexos I, II e III.
Parágrafo único. A Carteira de Identidade em formato digital será expedida no mesmo processo de identificação e gerada após a entrega do documento em formato físico.
Assim, há plausibilidade na tese de que que a carteira de identidade em papel, policarbonato ou meio digital, possui a mesma validade, sendo indevida a sua recusa, por parte da empresa responsávelpelo concurso.
A par do fumus boni iuris, verifico, por evidente, o periculum in mora, decorrente da exclusão do certame e perda da vaga.
Do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA requerida e determino à Ré que adote imediatamente as medidas necessárias para convocar a Autora CATIA SILENE BERNARDINO DA SILVA para a realização de prova pericial para confirmação de sua condição de PCD e seja incluída na condição de PCD, bem como classificada e convocada de acordo com sua nota.
Intime-se a Ré por mandado no endereço: Rua Mariz e Barros nº 775, Bairro: Maracanã, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 20270-004.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Cite-se.
P.I