Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0210604-62.2017.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: AJM PRODUCOES E SERVICOS EIRELI
ADVOGADO(A): CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ124685)
EXECUTADO: ALAN JOHN DE MEDEIROS
ADVOGADO(A): CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ124685)
EXECUTADO: GISLAINE DE FATIMA REIS BARBOSA
ADVOGADO(A): CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ124685)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a regular intimação da penhora e o decurso do prazo para impugnação, determino a inclusão deste feito nos próximos leilões a serem realizados no dia 05/05/2026, na modalidade somente ELETRÔNICA, obedecendo os artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil c/c a Resolução do CNJ nº 236, de 13 de julho de 2016, CONFORME REGRAS A SEREM ESTABELECIDAS NO EDITAL DE LEILÃO, no sítio eletrônico www.fabioleiloes.com.br, sendo:
(a) a partir das 13:00 horas (1º leilão) e encerramento às 13:59 horas, por preço igual ou superior ao valor da avaliação; e
(b) a partir das 14:00 horas (2º leilão) e encerramento às 14:59 horas, pela melhor oferta, desde que não inferior ao preço vil estabelecido (50% do valor da avaliação do bem), na forma prevista no parágrafo único do art. 891 do CPC.
Para exercer a função de leiloeiro, nomeio Fábio Manoel Guimarães, JUCERJA nº 136, que deverá ser intimado acerca da nomeação, bem como das datas designadas, devendo proceder de acordo com o disposto no art. 884 do CPC. Abra-se vista dos autos a ele pelo prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes acerca dos leilões (art. 889 do CPC), bem como o depositário e, se for o caso, o cônjuge, o credor hipotecário, usufrutuário ou senhorio direto, no prazo previsto para a publicação do edital, cientificando o depositário de que está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, sob pena de fixação de multa diária, bem como ao leiloeiro ou a quem ele autorizar para que se possa providenciar fotografias do respectivo bem. Caso o devedor e/ou seu representante legal não sejam encontrados, ficam os mesmos intimados pelo próprio Edital do ato a ser realizado (art. 889, parágrafo único, do CPC).
Expeça-se mandado de reavaliação e/ou carta precatória do bem penhorado, ficando, desde já dispensada a diligência caso tenha decorrido período inferior a 02 (dois) anos da última, observando-se o seguinte:
a) em se tratando de bens móveis, intime-se o depositário e o(s) executado(s) da reavaliação feita, ou, não sendo encontrado o bem, o depositário deverá apresentá-lo ou efetuar o depósito equivalente em dinheiro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
b) cuidando-se de bens imóveis, intime-se o(s) executado(s) da reavaliação feita, bem como o depositário, devendo o oficial de justiça certificar quem ocupa o imóvel e a que título.
c) dê-se ciência ao leiloeiro, devendo este trazer a certidão de ônus reais atualizada quando se tratar de bem imóvel, e, se for veículo, informar a este Juízo eventuais débitos perante o fisco estadual e outras restrições.
Publique-se o edital com prazo não superior a 30 (trinta) dias nem inferior a 5 (cinco) dias da data designada para o leilão, nos termos do art. 887, § 1º, do CPC, advertindo-se os devedores que poderão remir o bem, conforme disposto no art. 826 do CPC, a todo tempo, antes da adjudicação ou alienação.
Mantenha-se o feito suspenso, devendo voltar concluso caso haja informação acerca de parcelamento, pedido de extinção ou, ainda, se houver arrematação.
Sendo os leilões negativos, juntem-se as atas/autos de leilão negativo, mantendo-se os autos suspensos nos termos do art. 921, IV, do CPC.
Cumpra-se.