Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003262-70.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: IPEOLEO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO MIDON PIMENTEL (OAB RJ174047)
ADVOGADO(A): EDUARDO FREDERICO DE SOUZA WEYLL (OAB RJ173534)
DESPACHO/DECISÃO
I – Trata-se de ação de cobrança proposta por IPEOLEO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
Narra a parte autora, empresa privada de comércio, transporte e armazenamento de combustíveis que, apesar de realizar o transporte de forma atender as exigências legais e de acordo com o peso, qual seja 29.000 kg e 35.000 kg, recebeu da Ré notificações de infração por transitar o veículo com excesso de peso. Ainda, alega a parte autora que, a fiscalização que deu origem ao auto de infração realizou-se através do documento fiscal, portanto, de forma contrária ao que prevê legislação, vez que, esta deveria ser efetuada utilizando-se do Sistema de Pesagem (balança).
Requer a condeação da Ré à repetição de indébito no valor de R$ R$ 6.600,42 (seis mil e seiscentos reais e quarenta e dois centavos), corrigido monetariamente pela Taxa SELIC, desde a data do pagamento até a efetiva devolução.
II - Cite-se a ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
III - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
IV- Após, façam-me os autos conclusos para sentença.