Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083959-66.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: IRENE FARRIA
ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940)
ADVOGADO(A): LOUISE DUARTE LOUREIRO (OAB RJ228101)
ADVOGADO(A): FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ146481)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, recebo a petição do evento 28 como intercorrente.
Caso haja interesse em ajuizar Embargos à Execução, a parte interessada deve fazê-lo corretamente, nos termos do art. 16 da Lei 6830/1980 c/c art. 914, § 1º, do CPC/2015, ou seja, tempestivamente, protocolar petição inicial de Embargos à Execução Fiscal e distribuir por dependência ao presente feito.
Cuida-se de requerimento formulado pela executada IRENE FARRIA (evento 28) de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD. Sustenta que a decisão que determinou a penhora online atingiu valores impenhoráveis, pois decorre de proventos de aposentadoria.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros da executada acarretou o bloqueio de R$ 1.422,72, sendo R$ 1.029,08 na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, R$ 214,45 no ITAÚ UNIBANCO S.A., R$ 105,28 no BCO DO BRASIL S.A. e R$ 73,91 no MERCADO PAGO IP LTDA (evento 27).
Decido.
A executada juntou contracheques da aposentadoria junto à Fundação dos Economiários Federais e extrato parcial da conta n° 1624/3701/000592823399-6 junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em que é possível verificar o recebimento de R$ 9.893,91 em 20/05/2025 sob a rubrica "CREDITO SALARIO 436923000190 FOLHA DE PAGAMENTO", mesmo valor presente no contracheque.
No entanto, após esta data, o extrato mostra que a executada recebeu diversos depósitos ou transferências em que não há qualquer comprovação de impenhorabilidade, tais como: (i) R$ 60,00 em 24/05/2025 sob a rubrica "DEPOSITO DINH LOTERICO"; (ii) R$ 3.027,48 em 26/05/2025 sob a rubrica "CRED EMPREST CONSIGNADO"; (iii) R$ 302,68 em 28/05/2025 sob a rubrica "DEV OPCRED 360305000104 CAIXA ECONOMICA FEDERAL PAGAMENTO POR SERVICO OU VENDA" e (iv) R$ 660,00 em 02/06/2025 novamente sob a rubrica "DEPOSITO DINH LOTERICO".
Nesta conta o bloqueio ocorreu em 02/06/2025 no valor de R$ 1.028,52, o que demonstra que a executada possui outra conta na mesma instituição financeira com bloqueio de R$ 0,56.
Conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
Em relação aos outros valores bloqueados (R$ 214,45 no ITAÚ UNIBANCO S.A., R$ 105,28 no BCO DO BRASIL S.A. e R$ 73,91 no MERCADO PAGO IP LTDA), não houve qualquer comprovação de impenhorabilidade.
Pelo exposto, INDEFIRO O LEVANTAMENTO dos valores bloqueados da executada IRENE FARRIA.
Proceda-se à transferência dos recursos para conta judicial.
Cumpra-se, no que couber, a decisão do evento 26.