Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5039944-80.2022.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: JOSE LUIZ ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): DARCLESIA MOURA SOARES (OAB RJ228682)
ADVOGADO(A): BEATRIZ CASQUEIRO PESSOA (OAB RJ223713)
REQUERENTE: RAPHAEL ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): DARCLESIA MOURA SOARES (OAB RJ228682)
ADVOGADO(A): BEATRIZ CASQUEIRO PESSOA (OAB RJ223713)
DESPACHO/DECISÃO
Tratando-se de lide de natureza previdenciária, conforme determina o art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil (Nesse sentido: REsp 1.596.774-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017 – Informativo 600 do STJ).
Nos termos do art. 16, da Lei 8213/91:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.”
Feitas estas considerações, passo a decidir:
No caso dos autos, a certidão de óbito, contida no evento 146, CERTOBT2, indica que a autora faleceu em 25/02/2025, sendo viúva, tendo deixado 2 (dois) filhos maiores.
O INSS informa que não existem dependentes habilitados à pensão por morte da falecida autora (evento 157, PET1, evento 157, OUT2).
Portanto, defiro a habilitação dos filhos maiores, uma vez que os habilitandos comprovaram a qualidade de herdeiros, de acordo com os documentos juntados aos autos, na forma dos arts. 687 e 688 do CPC, conforme abaixo:
- JOSE LUIZ ALVES DE CARVALHO, CPF: 118.460.377-43, evento 146, CERTNASC3, evento 146, CPF4, evento 155, RG2, evento 146, PROC6 e
- RAFHAEL ALVES DE CARVALHO, CPF: 161.906.997-07, evento 146, PROC7, evento 146, CERTNASC9, evento 146, CPF10, evento 146, RG11.
Providencie a Secretaria a exclusão de MARIA DA PENHA DE SOUZA ALVES do polo ativo, fazendo constar JOSE LUIZ ALVES DE CARVALHO e RAFHAEL ALVES DE CARVALHO.
Oficie-se à agência da Caixa Econômica Federal - 4021 para que, em 20 dias, informe o valor atualizado da Conta Depósito: 137309445, Agência: 4021, beneficiário MARIA DA PENHA DE SOUZA ALVES, CPF 767.402.187-49.
O ofício deverá ser instruído com cópia de evento 149, DEMTRANSF1.
Havendo resposta ao ofício supramencionado, expeçam-se alvarás da seguinte forma:
- 50% em benefício do habilitado Sr. JOSE LUIZ ALVES DE CARVALHO, para recebimento dos valores devidos à falecida demandante;
- 50% em benefício do habilitado Sr. RAFHAEL ALVES DE CARVALHO, para recebimento dos valores devidos à falecida demandante.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) advertido(s) de que o(s) alvará(s) tem validade de 60 (sessenta) dias contados da emissão, sendo certo que a ausência de levantamento do(s) valor(es) no respectivo prazo importará no cancelamento do(s) mesmo(s).
Cientifique(m)-se ao(s) favorecido(s) de que o efetivo levantamento do(s) valor(es) devido(s) deverá ser imediatamente comunicado ao Juízo.
Após, SUSPENDA-SE O PROCESSO POR 60 DIAS, aguardando-se a comunicação do levantamento do(s) alvará(s).
Havendo comunicação de levantamento ou transcorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE.