Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002212-85.2020.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: IVAIR CASIMIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB SP370252)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente (evento 95) iniciou o cumprimento de sentença apontando como devida a importância de R$ 70.839,21 (R$ 64.399,29 – principal e R$ 6.439,92 – honorários de sucumbência).
A CEF (eventos 101 e 110) depositou os valores de R$ 6.439,92 (honorários de sucumbência) e R$ 64.399,29 (principal), conforme comprovantes anexados.
É o relatório. Decido.
1 – O depósito pela parte executada da quantia apontada como correta pela parte exequente torna incontroversa a matéria de fundo, cabendo ao Juízo homologar os valores apontados como corretos.
Desta forma, declaro como devidas as seguintes importâncias: R$ 64.399,29 a título de principal e R$ 6.439,92 a título de honorários de sucumbência.
2 – Considerando que a CEF restou vencida, intime-a para efetuar o pagamento através de GRU da quantia de R$ 1.118,00 (mil e cento e dezoito reais) em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro pelo adiantamento do pagamento da perícia (evento 83). Prazo de 15 (quinze) dias.
Dados para fins de preenchimento da GRU:
Código de recolhimento: 18862-0
Número de referência: 5002212-85.2020.4.02.5117
UG (Unidade Gestora): 090016
Gestão: 00001
Dados para consulta: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp
3 – Quanto aos honorários contratuais, verifica-se ser desproporcional o destaque em percentual superior a 30% (trinta por cento), uma vez se tratar de demanda que envolve hipossuficiente e aplicação de moderação.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. [...]
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30%(trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.105, III, da CF).
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento.
Recurso Especial não provido. - grifos nossos.
(REsp 1903416/RS, Min.: Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 13/04/2021)
A OAB também já se manifestou nesse sentido, veja-se:
"E-5.279/2019: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATAÇÃO “QUOTA LITIS” OU “AD EXITUM” – PERCENTUAIS DE 35% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE – IMODERAÇÃO. Considera-se imoderada a contratação de honorários advocatícios para ações trabalhistas e previdenciárias em percentual superior ao da vigente tabela de honorários, que é de 30% sobre o proveito econômico advindo ao cliente, independente da contratação ser feita pelo sistema “quota litis” ou “ad exitum”. Seja qual for a forma de contratação, o artigo 38 do CED limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu constituinte. Bancando ou não os custos da ação, o advogado não pode ganhar mais que o cliente, quando somado os honorários contratuais com os sucumbenciais. Precedentes Processos: E-1.544/97, E-1.771/98, E-2.187/00, E-2.199/00, E-2.230/00, E-2.639/02, E-2.990/04, E-3.312/06, E-3.558/07, E-3.758/09 e E-3.813/09. Proc. E-5.279/2019 - v.u., em 16/10/2019, do parecer e ementa do Relator – Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Revisora – Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE."
Esclareça-se que a limitação do referido destaque não invalida os termos do contrato celebrado entre as partes, uma vez que destaca exatamente o percentual pactuado pelas partes no tocante aos honorários contratuais.
Assim, defiro parcialmente o pedido de destaque dos honorários contratuais à razão de 30% (evento 1, ANEXO2, página 6) em prol de GOMES & SPRINGER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 14.522.838/0001-50), com fundamento no art. 22 § 4º, da Lei 8.906/94 e no art. 19 da Resolução nº 405 do Conselho da Justiça Federal, de 09 de junho de 2016, perfazendo a importância de R$ 19.319,78.
4 – Indefiro a transferência requerida em relação ao valor devido à parte exequente, uma vez que a quantia deverá ser levantada por meio de depósito em conta do titular do crédito ou por meio de Alvará Judicial, expedido em nome do beneficiário do respectivo pagamento, não cabendo determinação de transferência para conta de titularidade diversa.
Destaco que a procuração do evento 1, ANEXO2, página 4, foi apresentada no início do processo, contendo previsão genérica de “receber e dar quitação”, sem indicar poderes específicos para levantamento de valores por alvará.
Ademais, nos termos do § 7º do art. 49 da Resolução 822/2023 – CJF, “o saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida”, o que não se verifica, in casu.
Desta forma, qualquer arranjo pendente quanto ao recebimento de valores deverá ser acordado entre o beneficiário e seu patrono.
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a conta bancária de titularidade do beneficiário do valor depositado em juízo para posterior depósito em conta.
Não apresentada a informação, expeça-se o alvará de levantamento parcial referente ao valor de R$ 45.079,51 (R$ 64.399,29 – R$ 19.319,78) em favor da parte exequente.
Em seguida, promova a Secretaria a intimação do(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) para comparecimento diretamente ao banco depositário, no prazo de validade do alvará, portando documentos de identificação, para saque de seus respectivos valores. Ressalte-se que os alvarás possuem o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e que o não levantamento dentro de tal prazo ensejará seu cancelamento.
Ficam as partes desde já cientificadas de que não há entrega física de alvarás neste Juízo, uma vez que tais documentos são expedidos em formato eletrônico, sendo os dados enviados diretamente à agência bancária responsável. Caso o beneficiário tenha interesse, poderá visualizar seu alvará de levantamento pela internet, consultando as peças virtuais de seu processo judicial.
5 – Quanto aos valores depositados no evento 101/110, autorizo a transferência do valor de R$ 6.439,92 para o Dr. FÁBIO MOLEIRO FRANCI (dados acima) e de R$ 19.319,78 em benefício de GOMES & SPRINGER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 14.522.838/0001-50), a título de honorários contratuais.
Expeça-se ofício para a agência da CEF com os dados existentes nos autos e de conhecimento do Juízo.
6 – Comprovadas as transferências e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução.