Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5020888-27.2023.4.02.5101/RJ
AGRAVANTE: MARCIA DOS SANTOS CARVALHO (RECORRIDO)
ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)
ADVOGADO(A): Magno Braga de Almeida (OAB RJ217621)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCIA DOS SANTOS CARVALHO (Evento 144) contra decisão da Vice-Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro(Evento 138) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência por ausência da juntada de cópia dos acórdãos apontados como paradigmas.
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso da parte ré, julgando improcedentes os pedidos autorais de condenação da ré a restabelecer o adicional de insalubridade da autora no grau máximo (20%), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre o grau médio (10%) e o grau máximo, desde outubro de 2019, com reflexo na gratificação natalina e adicional de férias (Evento 124).
A parte autora interpôs o pedido de uniformização regional, arguindo que "o caso deve ser tratado de forma distinta, para que laudo pericial sirva apenas para comprovar a habitualidade e permanência da exposição devido ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas com protocolos de isolamento no período de março de 2020 até o fim da pandemia, já que a pandemia se tornou fato de conhecimento público e notório em nível mundial, não havendo que se falar em necessidade de sua comprovação, isto é, das condições especiais dela decorrentes" (Evento 130).
Outrossim, indicou como paradigma os processos julgados pelo STJ, quais sejam: "precedentes REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015, REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016".
A Vice-Gestora inadmitiu o pedido regional de uniformização (Evento 138), tendo a parte autora interposto agravo (Evento 144), sobre o qual foi proferida decisão determinando a remessa dos autos ao Presidente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Evento 151).
É o Relatório, Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região).
O acórdão recorrido, da 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, restou proferido, nos termos da ementa abaixo:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DE COVID-19. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (PUIL 413/RS). ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA TNU. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS".
Sendo assim, deve-se destacar que rever o entendimento a que chegou o acórdão impugnado implicaria em revolvimento de matéria fática, o que é vedado, em sede de pedido regional de uniformização, conforme já assentado pelo Enunciado de nº 42 da Súmula da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”, que reproduz, na essência, os termos da Súmula nº 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) e de nº 279 do Supremo Tribunal Federal (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).
Ademais, a parte agravante deixou de apresentar as cópias dos acórdão paradigmas, a teor do art. 10, § 1º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, verbis:
Art. 10. O exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional será feito pelo Juiz Gestor das Turmas Recursais da respectiva Seção Judiciária ou por outro integrante das Turmas Recursais, mediante designação por ato do Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região.
§ 1º O pedido de que trata o caput deste artigo será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão recorrida, com cópia dos julgados divergentes, devendo o requerente, mediante cotejo analítico, transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Anote-se, ainda, que a agravante está impossibilitada de promover a juntada das cópias de novos acórdãos como paradigmas, com o presente agravo, em função do aperfeiçoamento da preclusão consumativa.
Por fim, no que tange aos acórdãos do STJ, estes não são válidos para instruir o pedido de uniformização regional de lei federal, nos termos do art. 5º, I, e do art. 11, V, a, ambos do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, nos termos abaixo transcritos:
Art. 5º. Compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar:
I - pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material, fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais da 2ª Região;
(...)
Art. 11. No exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional, caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido;
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, mais nada sendo requerido, remetam-se os autos à Turma Recursal de origem.