Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5049084-36.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA.
ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO GUIDINE (OAB RJ145494)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por HOSPITAL CASA SANTA CRUZ – HOSPITAL GERAL ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA., nos autos da execução fiscal ajuizada pela UNIÃO, por meio da qual se busca a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa no valor indicado na inicial.
Sustenta a excipiente, em síntese: (i) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que aparelham a execução, ao argumento de ausência de planilha evolutiva e de elementos suficientes à aferição da liquidez e certeza do crédito; (ii) a inexistência de comprovação da regular notificação no processo administrativo, por ausência de aviso de recebimento ou outro documento comprobatório; (iii) a necessidade de observância da função social da empresa executada, em razão de se tratar de unidade hospitalar, com pedido de suspensão dos atos executivos e cautela quanto a eventual bloqueio de ativos; (iv) o reconhecimento da prescrição do crédito; e (v) a condenação da exequente ao pagamento de honorários e custas.
Intimada, a União manifestou-se no Ev. 29 pela rejeição da exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, que as CDAs observam integralmente os requisitos legais, gozando de presunção de certeza e liquidez. Aduziu, ainda, ser desnecessária a juntada do processo administrativo fiscal e esclareceu que os débitos executados foram constituídos com base em declarações prestadas pela própria contribuinte (DCTF), tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, razão pela qual incide a Súmula 436 do STJ, sendo dispensável qualquer notificação posterior.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Da alegada nulidade das CDAs por ausência de planilha evolutiva
A alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa, fundada na ausência de planilha evolutiva do débito, não procede.
É importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA. Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput, do CTN e 2º, §6º, da Lei nº 6.830/80, note-se que o C. STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C. STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C. STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel. Min. Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança.
Da alegada ausência de notificação no processo administrativo
Também não prospera a tese de nulidade por ausência de comprovação de notificação no processo administrativo.
A manifestação da União esclarece, de forma objetiva, que os débitos exequendos possuem como forma de constituição “025 – DECLARAÇÃO”, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, especificamente PIS e COFINS declarados pela própria contribuinte via DCTF.
Em tais hipóteses, aplica-se, de forma direta, o entendimento consolidado na Súmula 436 do STJ, segundo a qual:
“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”
Desse modo, sendo o crédito constituído a partir de confissão do próprio contribuinte, revela-se desnecessária a instauração de processo administrativo contencioso e, por conseguinte, a notificação posterior para constituição do crédito.
A tese defensiva, portanto, parte de premissa incompatível com a natureza do crédito exequendo.
Ainda que assim não fosse, a ausência de juntada do processo administrativo fiscal aos autos da execução não implica nulidade da CDA, por não se tratar de documento indispensável à propositura da execução fiscal, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Da alegação de prescrição
Embora a excipiente tenha formulado pedido de reconhecimento da prescrição na parte final da petição, não houve desenvolvimento de qualquer fundamentação específica sobre a matéria, tampouco indicação das datas relevantes à aferição do prazo prescricional, como constituição definitiva do crédito, inscrição em dívida ativa, ajuizamento da execução ou eventual causa interruptiva.
A mera formulação genérica do pedido, desacompanhada de fundamentação mínima, impede o acolhimento da pretensão.
De toda sorte, não se extrai, dos elementos constantes dos autos, qualquer indício de ocorrência de prescrição.
Da função social da empresa e do pedido de suspensão dos atos executivos
A invocação da função social da empresa executada, por se tratar de unidade hospitalar, não afasta a exigibilidade do crédito tributário nem impede, por si só, o regular prosseguimento da execução fiscal.
É certo que eventual constrição patrimonial deverá observar os princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade ao devedor e da preservação da atividade empresarial, especialmente diante da natureza dos serviços prestados pela executada.
Todavia, tais circunstâncias não autorizam a suspensão da execução nem o afastamento, em abstrato, dos meios executivos legalmente previstos, notadamente porque inexiste, no presente momento, demonstração concreta de ato constritivo excessivo ou de risco imediato à continuidade das atividades empresariais.
Eventual insurgência contra medida específica de constrição deverá ser apreciada oportunamente, à vista do caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
P.I.