Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0019444-11.2011.4.02.5151/RJ
REQUERENTE: ANA APARECIDA DAVID
ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)
REQUERENTE: JORGE CARLOS DAVID
ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)
REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA DAVID
ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, considerando o falecimento da parte autora ANA MARIA DE OLIVEIRA DAVID, e requerimento de expedição de nova requisição de pagamento em razão de cancelamento nos termos da Lei n. 13.463/2017.
O art. 689 do CPC admite a habilitação nos autos do processo independentemente de sentença, se for promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários da parte falecida, cabendo-lhes comprovar tal condição. Os documentos juntados no evento 84 demonstram que os requerentes detêm a condição de sucessores da falecida autora originária.
Assim, DEFIRO a habilitação de ANA APARECIDA DAVID, JORGE CARLOS DAVID e PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA DAVID. Retifique-se a autuação para constar no polo ativo da demanda os nomes dos habilitandos, conforme documentos pessoais acostados nos autos (evento 84), em substituição à parte autora,ANA MARIA DE OLIVEIRA DAVID.
Ato contínuo, diante do comprovado cancelamento da requisição, conforme se verifica no(s) documento(s) juntados no evento 77 (consulta/detalhamento da conta bancária depositária), DETERMINO o cadastro dos requisitórios, conforme prevê o parágrafo primeiro do art. 60 da Resolução nº 822/2023 do CJF e o art. 3º da Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017, que ora descrevo:
“Art. 3º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.
Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período”.
Após, dê-se vista às partes do cadastro da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo oposição, voltem para envio do(s) ofício(s) ao TRF2.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação.