Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5064803-92.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: MICHEL WURMAN (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MAURICIO PEREIRA FARO (OAB RJ112417)
ADVOGADO(A): DANIEL LITWINCZUK LAMARCA (OAB RJ204630)
ADVOGADO(A): RAFAELLA BALDAQUE GRADIM (OAB RJ234333)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
1. Trata-se, na origem, de embargos à execução, ajuizados em face de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, objetivando a desconstituição de multa aplicada em razão de instauração de processo administrativo sancionador, decorrente da violação ao disposto nos §§ 1º e 4º do art. 155 da Lei nº 6.404/1976 e no art. 13 da Instrução CVM 358/2002.
2. Cinge-se a controvérsia em torno da extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento da litispendência entre os presentes embargos à execução e a ação, sob o procedimento comum, anteriormente ajuizada, de nº 5046192-62.2022.4.02.5101.
3. Em síntese, aduz o Apelante que ingressou, em litisconsórcio, com a ação ordinária de nº 5046192-62.2022.4.02.5101 objetivando tão somente o reconhecimento da nulidade do PAS nº 19957.013401/2023-53, diante de vícios no procedimento de diligências e na produção de prova oral. Em contrapartida, nos presentes embargos à execução fiscal objetiva a desconstituição da multa aplicada em razão da inocorrência da infração prevista no art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/76 e no art. 13 da Instrução CVM nº 358/02.
4. Ocorre que a primeira ação ajuizada não trata apenas de nulidade formal do processo administrativo sancionador, pois no próprio pedido do item iii consta o requerimento de nulidade do PAS "pela violação ao princípio da legalidade, diante da ausência de demonstração dos elementos objetivos e/ou subjetivos do tipo legal, com a consequente nulidade da multa confirmada pela decisão colegiada do CRSFN."
5. Ora, não resta dúvida de que também pretendem os autores, na ação de nº 5046192-62.2022.4.02.5101, a nulidade da multa em razão da inocorrência da infração.
6. Apesar da insistência da parte apelante de que nestes embargos se objetiva discutir o mérito da infração e na ação ordinária tão somente a nulidade do PAS, fato é que, em havendo a pretendida declaração de nulidade, pela violação do princípio da legalidade, em razão da ausência de demonstração dos elementos objetivos e/ou subjetivos do tipo legal, a análise terá adentrado no mérito da infração.
7. Logo, resta constatada a idêntica pretensão em ambas as ações no sentido de desconstituir o débito pela inocorrência da infração.
8. Frisa-se, por fim, que a tríplice identidade não é um critério absoluto, de modo que não se pode desprezar a identidade do resultado almejado, havendo a incidência da litispendência quando duas ou mais ações objetivarem o mesmo resultado prático, evitando-se, assim, a existência de decisões conflitantes, preservando-se, por último, a segurança jurídica das relações.
9. Desprovido o recurso de apelação interposto por MICHEL WURMAN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por MICHEL WURMAN, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2026.