Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029649-13.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
ADVOGADO(A): GUILHERME MONKEN DE ASSIS (OAB SP274494)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, alegando nulidade da CDA, pagamento do débito e prescrição parcial.
A excepta apresentou impugnação, refutando as teses da parte excipiente.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Quanto à questão da nulidade da CDA por preencher os requisitos legais, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA. Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C. STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C. STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Nas partes destinadas à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C. STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel. Min. Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança.
A executada alega, ainda, ter quitado os débitos objeto da presente execução fiscal, anexando guias e comprovantes de pagamento para comprovar o alegado.
Por sua vez, a excepta alega que os comprovantes anexados não se referem à cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental consubstanciada na CDA, conforme resposta do setor técnico:
A alegação do excipiente, portanto, não é passível de análise nos autos do executivo fiscal.
Tal é o entendimento do STJ, que inclusive editou verbete sumular no seguinte sentido:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ)
No presente caso, além de não envolver matéria cognoscível de ofício, demanda dilação probatória.
A excipiente sustenta, por fim, que os créditos referentes aos períodos de 04/2017 a 04/2019 estariam prescritos, sob o argumento de que o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN teria decorrido antes do ajuizamento da execução.
A tese, no entanto, não procede.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os créditos em cobrança referem-se à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, tributo de natureza tributária, sujeito a lançamento de ofício, nos termos do art. 17-G da Lei nº 6.938/81 e do art. 173, I, do CTN.
O prazo para o Ibama lançar a TCFA de ofício é de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o Código Tributário Nacional (CTN).
Considerando que o vencimento do crédito mais antigo (04/2017) ocorreu em 08/01/2018, o prazo decadencial teve início em 01/2019, findando-se em 31/12/2023.
A notificação do lançamento ocorreu em março de 2023, dentro, portanto, do quinquênio legal.
A partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida em junho de 2023 (após o transcurso do prazo para impugnação administrativa), iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 174 do CTN. A presente execução foi ajuizada em maio de 2024, ou seja, dentro do prazo legal.
Logo, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, sendo tempestivo o ajuizamento da presente demanda.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Restando negativa a diligência e nada sendo requerido, determino desde logo a SUSPENSÃO DO CURSO DO FEITO pelo prazo de 1 ano, findo o qual, ausente manifestação profícua da credora, os autos serão arquivados, sem baixa na distribuição, pelo prazo prescricional intercorrente, voltando-me conclusos em seguida para sentença de extinção, observada a regra prevista no parágrafo 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
Intime-se.