Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068814-67.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL PRIMEIRO AMOR LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SENA NOGUEIRA (OAB RJ143880)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CENTRO EDUCACIONAL PRIMEIRO AMOR LTDA, alegando nulidade das CDAS por não preencherem os requisitos legais.
A excepta apresentou impugnação, refutando a tese da excipiente.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Alega a parte excipiente que a CDA não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80 e pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional, uma vez que apresenta inconsistências nos seguintes aspectos: 1. Ausência de discriminação clara dos cálculos de juros e correção monetária; 2. Erro nos valores inscritos, constatado através de revisão dos percentuais de multa de mora e juros de mora aplicados; 3. Inadequada fundamentação legal para os acréscimos exigidos.
Primeiramente, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA. Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C. STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C. STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C. STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel. Min. Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança.
Aduz a parte excipiente que a Fazenda Nacional teria aplicado, além da multa de mora de 20%, juros de mora calculados com base na taxa SELIC acumulada acrescida de 1% ao mês, em violação à legislação de regência. Anexa planilhas que indicariam supostas divergências nos valores lançados.
A alegação não merece acolhimento.
As CDAs constantes dos autos (inscrições 70 4 23 293502-20 e 70 4 23 293504-91), relativas a contribuições previdenciárias e parafiscais declaradas pelo próprio contribuinte, evidenciam a observância da sistemática legal de atualização do crédito tributário, com expressa menção à aplicação de juros de mora nos termos da legislação de regência, notadamente a Lei nº 9.065/95, art. 13 e a Lei nº 9.250/95, art. 39, § 4º, que estabeleceram a taxa SELIC como índice único para fins de correção monetária e juros moratórios, vedando-se, portanto, qualquer cumulação indevida.
Não há qualquer indício, nas CDAs, de que a União tenha aplicado cumulativamente a SELIC com outro percentual mensal de juros de mora. Tampouco consta do título executivo menção a juros de 1% ao mês adicionais, como alega o excipiente.
A multa de mora de 20% prevista nas certidões decorre do disposto no art. 61, §§1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, aplicável às contribuições sociais em atraso, e constitui penalidade autônoma, legitimamente exigida.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Considerando-se a certidão de evento 8, intime-se a exequente para que informe como deseja dar prosseguimento ao feito, voltando-me conclusos em sequência.
P.I.