Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001629-04.2023.4.02.5115/RJ
EXECUTADO: POSTO 13 DE JULHO DE TERESOPOLIS LTDA
ADVOGADO(A): YURI PEIXOTO CAMPOS SILVA (OAB RJ230443)
ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por POSTO 13 DE JULHO DE TERESOPOLIS LTDA, alegando prescrição originária e limitação em 20 salários mínimos da base de cálculo das contribuições parafiscais.
A excepta apresentou impugnação, manifestando-se apenas quanto à tese de prescrição, e requerendo sua rejeição, nos seguintes termos:
Tendo em vista que quanto às CDAS 180343556 e 180343548 a excepta limitou-se a informar "Documento origem 17/07/2021", este juízo determinou sua intimação para que esclarecesse a que "documento de origem" se refere e quando foram entregues as respectivas GFIPs pelo contribuintes (Ev. 22).
No evento 25 a União se manifestou no sentido de que a lavratura do DCG ocorreu em 17/07/2021.
No evento 28, este Juízo proferiu novo despacho nos seguintes termos:
Tendo em vista que a emissão do DCG BATCH não constitui o crédito tributário previamente declarado em GFIP e que nos extratos juntados somente consta a data do "documento de origem", e não da entrega da declaração, intime-se a excepta em derradeira oportunidade para que informe quando foram entregues as respectivas GFIPs pelo contribuinte.
Em resposta, a excepta juntou os documentos de evento 31, contendo as datas das entregas das declarações.
Manifestação da excipiente no evento 36.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
As teses suscitadas pela parte excipiente são, em tese, passíveis de análise em sede de EPE, motivo pelo qual passo ao seu exame.
Da Prescrição
No que se refere à tese de prescrição, verifica-se que a cobrança trata de contribuições previdenciárias e parafiscais, tributos cuja constituição ocorre por declaração do contribuinte (GFIP/DCTF).
Em relação às CDAs 427723655, 492987785, 427723663 e 492987777, verifica-se que houve parcelamento dos débitos, com rescisão em janeiro de 2021.
Tendo em vista que o parcelamento configura confissão extrajudicial da dívida, atrai-se a incidência do art. 174, IV, do CTN, de forma que há a interrupção do prazo prescricional.
Desta forma, tendo sido a demanda ajuizada em 18/05/2023, não há que se falar em prescrição.
No que tange às CDAs 180343556 e 180343548, embora a excepta alegue que a lavratura do DCG ocorreu em 17/07/2021, é certo que a emissão do DCG BATCH não constitui o crédito tributário previamente declarado em GFIP.
A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado.
Tendo em vista que o DCG BATCH não caracteriza novo lançamento fiscal, sua emissão não interfere no prazo prescricional, que tem início com o vencimento do débito ou entrega da declaração, o que ocorrer por último.
Compulsando-se as CDAs e os documentos de ev. 31, verifica-se que os débitos em questão referem-se ao período de 04/2012 a 04/2013 (CDA 18034354-8) e 09/07 a 03/2019 (CDA 180343556), com envio das respectivas declarações entre 04/10/2017 a 27/03/2019.
Haja vista o ajuizamento da demanda em 18/05/2023, é certo que encontram-se prescritos os débitos cuja entrega da declaração ocorreu antes de 18/05/2018.
Da limitação em 20 salários mínimos da base de cálculo das contribuições parafiscais.
Alega a parte excipiente, em síntese, que as contribuições ao INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e ao FNDE (salário educação), embora possuam base de cálculo idêntica à das contribuições previdenciárias (o salário de contribuição), estão sujeitas à limitação prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 — ou seja, o teto de 20 salários mínimos.
Argumenta que o Decreto-Lei nº 2.318/86 revogou tal limite apenas para as contribuições previdenciárias patronais, mantendo-se vigente para as contribuições parafiscais de terceiros. Requer a suspensão do feito até o julgamento do tema 1.079 pelo STJ.
O Tema 1.079 do STJ trata da limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, como as destinadas ao Sistema S (SESI, SENAI, SESC e SENAC), e define se o limite de 20 salários mínimos se aplica ou não a essas contribuições.
O STJ já julgou o tema em questão, sob o rito dos recursos repetitivos, tendo decidido que não há limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo dessas contribuições, ou seja, a contribuição incide sobre o valor total da remuneração, independentemente do teto.
Desta forma a tese em análise deve ser rejeitada.
Em razão do exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade oposta para reconhecer a prescrição ordinária dos débitos espelhados nas CDAs 180343556 e 180343548 cuja entrega da declaração ocorreu antes de 18/05/2018.
Condeno a requerente ao pagamento de honorários, que fixo nos percentuais mínimos legais (art. 85, § 3º, do CPC), tendo por parâmetro o proveito econômico obtido pela parte excipiente.
Intime-se a exequente para que informe o valor atualizado da dívida, excluindo-se os débitos em questão, e como pretende prosseguir com o feito.
Após, voltem-me conclusos.
P.I.