Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0517854-10.2002.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: ROMULO DUARTE D OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCELO LIMA GARCIA DE AZEVEDO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição protocolada pelo terceiro RÔMULO DUARTE D OLIVEIRA no evento 587, DOC2, requerendo a extinção da execução fiscal, de modo a ser declarada a inexigibilidade do crédito cobrado, bem como de ser afastada a penhora do imóvel situado à Avenida Embaixador Abelardo Bueno, nº 3100, Apto. 503, Freguesia de Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, tendo em vista que: (i) o bem nunca integrou o patrimônio da Construtora Executada, por se tratar de venda na planta, sendo impossível exigir do terceiro adquirente de boa-fé a investigação de toda a cadeia dominial do imóvel e a obtenção de certidões de todos os anteriores proprietários; (ii) a validade da promessa de compra e venda feita em 2001, antes mesmo da inscrição do débito em dívida ativa (07/11/2001) e do ajuizamento da execução fiscal (abril/2002), o que constitui meio hábil a impedir a constrição do bem imóvel em execução fiscal e impede a configuração de fraude à execução; (iii) a avaliação equivocada do imóvel (R$ 600.000,00), quando existem avaliações que indicam valor de R$ 800.000,00 a R$ 840.000,00, demonstrando a necessidade de nova avaliação por profissional especializado; (iv) a nulidade da CDA ante a ausência de seus requisitos essenciais; e (v) a ocorrência da prescrição intercorrente, o que afasta a incidência do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, pela aplicação do Tema 566 do STJ.
Requer, subsidiariamente, seja reconhecida a incompatibilidade do art. 185 do CTN, dado que ao tratar de tema processual civil se equipara a lei ordinária, devendo prevalecer o disposto no art. 54 do Código de Processo Civil, com a atualização recente inserta na Lei 14.382/22, o qual dispõe que os negócios jurídicos são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel.
Manifestação contrária da exequente no evento 593, DOC1.
Decido.
De plano esclareço que o terceiro não tem legitimidade para aduzir matérias de defesa típicas do devedor, motivo pelo qual conheço da petição única em exclusivamente em relação à constrição que recaiu sobre o imóvel penhorado.
No que tange ao referido bem, destaco que a fraude à execução já foi reconhecida na operação anterior, na qual a executada, CONSTRUTORA JOIA LIMITADA, realizou a alienação à Sra. Luana Biondi Nobre.
De fato, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5054997-67.2023.4.02.5101 o Eg. TRF da 2ª Região proferiu o seguinte acórdão, já transitado em julgado:
EMBARGOS DE TERCEIROS. ALEGAÇÕES JÁ APRECIADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1-Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUANA BIONDI NOBRE, em face da sentença proferida no Evento 11, que julgou extintos os embargos de terceiros, sem resolução do mérito, diante da coisa julgada operada no agravo de instrumento nº 5015584-92.2021.4.02.0000.
2-Alega a recorrente, em suma: 1) a coisa julgada material apenas atinge às partes litigantes no processo já findo, não terceiros, sendo esse o seu caso, pois não participou da relação jurídica formada no agravo de instrumento; 2) a impossibilidade de aplicação do REsp. nº 1.141.990/PR à hipótese dos autos, pois o imóvel foi adquirido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/05, atraindo a aplicação da súmula 375 do STJ, além disso, a aquisição do imóvel ocorreu antes da inscrição do débito em dívida ativa, o que afasta a presunção de má-fé; 3) o imóvel é utilizado para a moradia de sua família, portanto, é impenhorável.
3-A União Federal interpôs agravo de instrumento para impugnar a decisão proferida na execução fiscal nº 0517854-10.2002.4.02.5101 (Evento 372), que deferiu o pedido da terceira interessada, ora embargante, determinando o cancelamento da constrição recaída sobre bem imóvel situado à Avenida Embaixador Abelardo Bueno, 3100, apartamento 503. Ocorre que o pedido liminar de suspensão da decisão agravada foi deferido no Evento 9, em julgamento monocrático realizado pelo relator deste recurso, sendo o agravo de instrumento ao final provido para acolher a fraude à execução (Eventos 25 e 40), transitando em julgado em 20.04.23 (Evento 58). Logo, como as questões suscitadas nestes embargos de terceiros já foram analisadas no agravo de instrumento, a sentença deve ser confirmada no que concerne ao acolhimento da coisa julgada.
4-Apelação improvida. Sem honorários recursais, pois como não houve triangularização do processo, também não houve condenação de honorários advocatícios na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Nota-se, portanto, que o Eg. TRF da 2ª Região já definiu que a operação de venda realizada pela CONSTRUTORA JOIA LIMITADA à terceira Luana Biondi Nobre foi em fraude à execução.
Para que não pairem dúvidas, colaciono o entendimento firmado pelo Eg. TRF da 2ª Região, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5054997-67.2023.4.02.5101, in verbis:
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 0517854-10.2002.4.02.5101/RJ, que deferiu o requerimento da terceira interessada LUANA BIONDI NOBRE CÂMARA, e determinou a imediata expedição de ofício ao 9º Ofício de Registro de Imóveis, para que cancele a constrição recaída sobre imóvel que fora alienado em fraude à execução fiscal.
Relata cuidar-se de execução fiscal, versando sobre crédito inscrito em DAU em 07/11/2001, na qual se deu a decretação de indisponibilidade do imóvel designado pela UNIDADE 503, situada na Avenida Embaixador Abelardo Bueno, 3100, Freguesia de Jacarepaguá/RJ e inscrito na Prefeitura do Rio de Janeiro sob o nº1791589, matrícula n° 265657 do 9° Registro de Imóveis da Comarca da Capital, o qual acabou sendo adquirido em 18/07/2013 (!) da pessoa jurídica executada pela Sra. LUANA BIONDI NOBRE CÂMARA ( EVENTO 368-ESCRITURA6), que ingressou na qualidade de terceira interessada ( evento 368), pleiteando o cancelamento das indisponibilidades gravadas nos Av. 04 e Av. 06 da matrícula 265657 do 9° Registro de Imóveis desta Comarca, relativamente ao referido imóvel.
Conta que o pleito foi deferido pela nobre Magistrada de 1º grau, na decisão, ora vergastada, sob o fundamento, em síntese, de que para a caracterização da fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, seria indispensável que a exequente demonstrasse que a alienação do bem, após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, ocorrera sem reserva de patrimônio suficiente (art. 185, parágrafo único, do CTN), e que a Fazenda Nacional, enquanto credora exequente, devidamente intimada, não lograra demonstrar.
Alega que a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1141990-PR (Rel Min. Luiz Fux), submetido ao rito dos recursos repetitivos, sob o CPC/73, então vigente, assentou o entendimento no sentido de que "a fraude à execução, diferentemente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis".
Ressalta que, na hipótese em comento, a alienação do bem imóvel em questão, de propriedade da parte devedora executada se deu posteriormente à citação da mesma.
Sustenta que mesmo a eventual aplicação do art. 489, § 1º, inc. VI, no caso em tela, para proteger os interesses do terceiro adquirente/interessado, se revelaria absolutamente descabida, porquanto desconsidera o caráter absoluto da nulidade da alienação que se operou em fraude à execução fiscal, como reconhecido jurisprudencialmente. Vale dizer, a má fé é presumida de forma absoluta, de tal sorte que a boa-fé do terceiro, e seu desconhecimento da existência do débito tributário, ou da execução fiscal são juridicamente irrelevantes para a descaracterização da fraude à execução fiscal, sendo dispensada a necessidade de comprovação, pela Fazenda Nacional, enquanto credora exequente, da existência de conluio ou má-fé, ou de qualquer outra prova para tal descaracterização.
Aduz que a jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de que, mesmo na hipótese de sucessivas alienações, a boa-fé do último comprador não teria, por si só, o condão de afastar a presunção absoluta da fraude à execução ( cfe. STJ, AgInt no REsp 1640631 / RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 14/08/2020).
Requer seja concedida liminar para que seja sustada, de imediato, a expedição de ofício ao 9º Ofício de Registro de Imóveis, para que viesse a ser efetivado o cancelamento das indisponibilidades gravadas nos Av. 04 e Av. 06 da matrícula 265657 (EVENTO 368/ESCRIT6) e, caso já efetivada, para que venha novamente ser oficiada àquela serventia para que seja mantida a indisponibilidade determinada, relativamente ao imóvel alienado em fraude à execução fiscal, com o reconhecimento da mesma.
Decisão no Evento 09, deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Contrarrazões no Evento 20.
É o relato do necessário. Decido.
De acordo com o art. 932, IV, ‘c’, e V, ‘b’, do CPC, incumbe ao relator decidir monocraticamente o recurso versando sobre matéria já pacificada em julgamento de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, a controvérsia principal encontra-se pacificada na jurisprudência, uma vez que O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese acerca da configuração ou não de fraude à execução fiscal diante da boa-fé do terceiro adquirente, em face da inexistência de registro de penhora do bem alienado, no sentido de que se o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.
Nesse sentido, definiu-se que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado.
Colacione-se a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.
2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."
4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).
7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: ?O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ?. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);?. (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) ?A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal?. (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.
10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.
11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010, grifei)
O Superior Tribunal de Justiça inclusive já afirmou, em diversas oportunidades, ser absoluta a presunção de fraude, mesmo no caso de sucessivas alienações:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO, DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
I - A respeito da alegada fraude à execução, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a alienação de bens, realizada após a regular inscrição do crédito tributário em dívida ativa, configura fraude à execução fiscal, mesmo nos casos de sucessivas alienações, sendo desnecessário provar a má-fé do terceiro adquirente.
II - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 936.605/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016; AgRg no AREsp n. 135.539/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 17/6/2014. III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1655824/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018)
Sendo assim, verificada, como no caso vertente, situação caracterizadora de fraude à execução, torna-se irrelevante eventual boa-fé da parte compradora do bem móvel para fins de impedir a penhora, pois, conforme definição jurisprudencial, a presunção de fraude é absoluta.
O que o terceiro pretende é rediscutir a fraude já reconhecida judicialmente, pelo fato de ter adquirido o mesmo bem da Sra. Luana Biondi Nobre.
Merece destaque o fato de que não consta nos autos a escritura pública, mas mero instrumento particular de compra e venda celebrada com a alienante Sra. Luana (evento 587, DOC7).
Ocorre que a escritura de compra e venda, celebrada entre a executada e a Sra. Luana já previa que (evento 587, DOC6) a própria Sra. Luana tomou conhecimento de que constavam diversas anotações no imóvel, inclusive execuções fiscais.
Sequer seria possível aferir a boa-fé a partir da documentação fornecida, eis que não foram juntadas aos autos as certidões exigidas para tal tipo de negócio, emitidas à época da negociação, em setembro/2022.
Verifico, por fim, que referido imóvel já foi inclusive arrematado em leilão promovido pelo sistema Comprei, o qual ora HOMOLOGO, para que surta os regulares efeitos.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento do terceiro interessado (evento 587, DOC2), na forma da fundamentação supra, e HOMOLOGO a arrematação.
Cumpra-se o despacho do evento 582, DOC1, expedindo-se a respectiva carta.
Após, intime-se a UNIÃO para que esclareça o prosseguimento pretendido.