Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004746-75.2019.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: PENEDO TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADO(A): GUSTAVO MARCELINO SOUZA (OAB RJ180686)
ADVOGADO(A): RODRIGO MENDONCA VALIM (OAB RJ197381)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
O C. Superior Tribunal de Justiça afetou, em 9/10/2019, os Recursos Especiais nº 1.814.310/RS, 1.812.449/SC, 1.807.923/SC, 1.807.180/PR e 1.809.010/RJ como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1026, no qual se busca definir a “Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal”.
De acordo com o Informativo nº 686 do STJ, de 1º de março de 2021, constata-se que o Tribunal da Cidadania deu provimento ao Recurso Especial nº 1.807.180/PR na data de 24/2/2021, com o seguinte destaque:
O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Com base neste entendimento a Primeira Seção definiu a questão até então pendente de análise, no rito dos Recursos Repetitivos.
Em razão do exposto, DEFIRO o requerimento da exequente para determinar a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplente, pelo sistema SERASAJUD.
Caso necessário, intime-se o exequente para que forneça o valor atualizado da dívida, no prazo de 10 (dez) dias.
Efetivada a inclusão, considerando que a medida não se reveste de característica de penhora ou constrição de bens, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Caso o feito já esteja em curso de prazo prescricional intercorrente, mantenha-se a suspensão pelo prazo remanescente, intimando-se a exequente para que controle o prazo de que dispõe para localizar o devedor ou seus bens.
Ultrapassado o prazo prescricional intercorrente, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, atentando-se para a tese jurídica fixada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS.
Após, voltem-me os autos conclusos, com ou sem manifestação.