Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0039110-22.2016.4.02.5151/RJ
RECORRIDO: HELIO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)
ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)
ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal, contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, versando sobre e contribuição previdenciária incidir ou não sobre GACEN - Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias, nos seguintes termos:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (PSS) SOBRE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN). VANTAGEM DEVIDA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRESTADAS EM DECORRÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 4º, § 1º, INCISO VII, DA LEI 10.887/04. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL NEGADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
2. Note-se que a questão em debate estava sendo dicutida pela TNU, nos autos do PEDILEF 0000981-71.2018.4.01.3900/PA, Tema 339, com trânsito em julgado no dia 27/03/2025, em que se firmou a seguinte tese: "As alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702, de 07.08.2012 e nº 13.324, de 29.07.2016, não possibilitam a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, por não compor a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor público federal, ex vi, artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, associada ao inciso II, do artigo 55, da Lei nº 11.784, de 22.09.2008, sendo uma parcela remuneratória paga em decorrência de local de trabalho."
3. Logo, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência dominante.
4. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização regional de jurisprudência interposto, com fundamento no art. 11, III, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
5. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.