Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cautelar Inominada Criminal Nº 5008687-63.2024.4.02.5102/RJ
REQUERIDO: GUSTAVO DA CRUZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): TERCIO EMERICH NETO (OAB SP263268)
DESPACHO/DECISÃO
Decido nestes autos em razão das férias regulamentares do MM. Juiz Federal Substituto.
Trata-se de requerimento formulado pela defesa de Gustavo da Cruz de Oliveira, monitorado nestes autos, para autorização de deslocamento à cidade de São Paulo/SP, a fim de participar de reunião de trabalho.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, no evento 423, opinou pelo indeferimento do pedido e requereu, adicionalmente, a decretação da prisão preventiva do investigado. Sustentou, em síntese, a existência de indícios de simulação de contrato de prestação de serviços entre o requerido e a empresa Lux Pagamentos Ltda., com o intuito de burlar as medidas cautelares impostas, especialmente a prisão domiciliar, e viabilizar eventual lavagem de capitais.
É o relatório. Decido.
I — Do pedido de autorização de deslocamento
O requerimento não comporta deferimento.
Os elementos informativos colacionados pelo Ministério Público Federal revelam quadro de relevante preocupação quanto à idoneidade do vínculo profissional invocado pela defesa para justificar o deslocamento. Com efeito, há indicativos robustos de que a Lux Pagamentos Ltda. se originou da transformação da pessoa jurídica individual "52.827.248 Gustavo da Cruz Oliveira", ocorrida em 27 de novembro de 2025, o que sugere que o investigado mantém participação efetiva na gestão da empresa, a despeito da aparente formalização de contrato de prestação de serviços como empregado.
Some-se a isso o fato de que a sócia da pessoa jurídica, Vanessa de Oliveira Lima, reside no endereço anteriormente indicado pelo próprio investigado como seu domicílio, circunstância que reforça os indícios de vínculo societário dissimulado.
A empresa, ademais, não conta com funcionários registrados, o que fragiliza a tese de uma relação laboral genuína.
Diante desse cenário, o deslocamento para o evento "Build in Public Meetup", previsto para o dia 07 de março de 2026, não pode ser autorizado, pois existe risco concreto de que a atividade sirva como pretexto para afastamento indevido do domicílio, em aparente burla às medidas cautelares vigentes.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de autorização de deslocamento formulado pela defesa.
II — Do requerimento de prisão preventiva
Considerando que o investigado encontra-se em cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão, dentre as quais a prisão domiciliar e o monitoramento eletrônico, e não havendo perigo de ineficácia da cautelar ora requerida pelo Ministério Público Federal, determino a intimação da defesa, nos termos do art. 282, § 3º, do CPP, para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre as alegações contidas no requerimento ministerial de prisão preventiva.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.