Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5008246-94.2024.4.02.5001/ES
APELANTE: JOAQUIM GOMES NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAQUIM GOMES NETO (OAB ES037997)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOAQUIM GOMES NETO em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença, proferida em Ação de Procedimento Comum, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ilegitimidade passiva da União Federal, e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§2º, 3º, I e 4º, III, e 90 do CPC (evento 36, ACOR2).
2. Em suas razões recursais, o autor sustenta vício no julgamento e omissão no v. acórdão, pois (i) no dia da sessão de julgamento, 04/02/2025, seu patrono ingressou às 12h30m no link da sessão e se preparou para a sustentação oral, por videoconferência; (ii) durante a sessão teve seu vídeo e som desativados, no entanto, a acompanhou até o final, por volta das 20 horas, quando teve informação, através de conversa pelo chat, de que seu processo já havia sido julgado, sem que a sustentação oral tivesse sido realizada; (iii) o v. acórdão embargado desconsiderou a petição do evento 35, que informou a falta de sustentação oral; (iv) o parecer apresentado pelo Ministério Público Federal afirma, equivocadamente, que o benefício previdenciário objeto da lide era o de pensão por morte, o que conduz a nulidade do processo porque o caso dos autos atrai o interesse do Ministério Público, uma vez que trata de isenção de IRPF de pessoa idosa; (v) "no r. Acordão, também, não foi mencionado o que versa o artigo 74, inciso VII e X, da Lei n º - 10.741, de 1º de outubro de 2003 com redação dada pela Lei n º - 14.423, de 22 de julho de 2022"; (vi) o v. acórdão não mencionou que, na realidade, o Juízo competente é uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo, de modo que "requer-vos se digne a esclarecer sobre o motivo de não ter sido mencionado no r. Acórdão o fato do Magistrado de piso não ter examinado na petição inicial a incompetência da Justiça Federal, e, encaminhado o processo ao Juízo competente" (evento 45, EMBDECL1).
3. Petição apresentada pelo autor, na qual defende a declaração de nulidade absoluta do processo, ao argumento de que (i) o Ministério Público não foi intimado para intervir no feito pelo i. Magistrado de primeira instância, embora obrigatória a intervenção do Parquet Federal em razão da idade do autor e de sua condição de incapacidade pessoal por ser portador de moléstia grave; (ii) o MPF somente passou a intervir no processo em 2ª instância; (iii) o Parecer do MPF é contraditório ao afirmar a obrigatoriedade da intervenção, nos termos do art. 178, I e II, do CPC, e, ao final, afirmar que "não vislumbra a presença de interesse público primário capaz de justificar sua intervenção". No mais, requer "que seja notificado o atual Excelentíssimo Senhor Doutor Corregedor do Conselho Nacional de Justiça - MAURO CAMPBELL MARQUES, ou quem suas vezes fizer para realização de ato correcional junto aos autos do presente processo" (evento 61, PET1).
4. Intimada para manifestar-se sobre a alegação de nulidade, a União Federal posicionou-se pelo não acolhimento (evento 68, PET1).
5. Nova petição apresentada pelo autor, na qual reprisa os argumentos anteriormente expostos (evento 69, PET1).
É o relatório. DECIDO.
6. Nulidade do processo
Não há que se falar em nulidade do processo por ausência de intimação do MPF para intervir no feito, porquanto o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses de intervenção estabelecidas no art. 178 do CPC, destacando-se que a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Confira-se:
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
A idade do autor, tampouco sua moléstia, o qualificam como incapaz, sendo certo que somente são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 3º do Código Civil.
Reforça tal conclusão o parecer apresentado em 2ª instância pelo do i. membro do MPF, manifestando-se pelo desinteresse em atuar no feito (evento 4, PARECER1).
Ao contrário do alegado, o parecer ministerial não apresenta qualquer contradição, sendo claro e evidente o entendimento de "ausência de interesse social ou individual indisponível em causa, na forma da Constituição Federal (art. 127, caput), a justificar e exigir manifestação ministerial sobre o mérito da causa".
7. Corregedoria Nacional de Justiça
O autor requer a notificação do e. Corregedor Nacional de Justiça "para realização de ato correcional junto aos autos do presente processo".
Nos termos do art. 3º do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, compete ao Corregedor Nacional de Justiça, promover ou determinar a realização de inspeções e correições na ocorrência de fatos graves ou relevantes que as justifiquem ou que devam ser prevenidos.
Nesse contexto, o art. 36 do Regulamento dispõe que o Corregedor, a qualquer tempo, procederá à correição quando verificar fatos determinados relacionados com deficiências graves ou relevantes dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público, ou que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da justiça brasileira, bem como nos casos de descumprimento de resoluções e decisões do Conselho Nacional de Justiça.
No caso, não se verifica hipótese a atrair a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça, motivo pelo qual indefiro o requerimento.
8. Sessão de julgamento do dia 04/02/2025
Conforme relatado, o autor sustenta que (i) no dia da sessão de julgamento, 04/02/2025, seu patrono ingressou às 12h30m no link da sessão e se preparou para a sustentação oral, por videoconferência, (ii) durante a sessão teve seu vídeo e som desativados, no entanto, a acompanhou até o final, por volta das 20 horas, quando teve informação, através de conversa pelo chat, de que seu processo já havia sido julgado, sem que a sustentação oral tivesse sido realizada.
Diante disso, revela-se indispensável que Secretaria da Turma preste os esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos ocorridos na sessão de julgamento em questão, à luz das alegações autorais (evento 45, EMBDECL1).
Ante o exposto, (ii) indefiro o pedido de decretação de nulidade do processo e o requerimento de notificação da Corregedoria Nacional de Justiça; e (ii) determino à Secretaria da Turma que preste informações acerca dos fatos ocorridos na sessão de julgamento do dia 04/02/2025, à luz das alegações autorais.
Intime(m)-se.