Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0022273-71.2018.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Nos autos do Agravo de Instrumento n. 5015668-88.2024.4.02.0000, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferiu a seguinte decisão:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. A atualização monetária dos depósitos judiciais é uma obrigação vinculada à própria natureza do depósito, sendo a instituição financeira responsável pela correção do valor depositado, a fim de refletir o valor real da moeda no momento da conversão em renda. Assim, a responsabilidade pela atualização monetária recai sobre a instituição financeira depositária, e não sobre o devedor, uma vez que o depósito foi feito corretamente, ou seja, transferido o valor executado para o juízo, o devedor deixa de ser responsável pelo atraso no pagamento ao credor, desonerando-se da conversão do depósito em renda, eis que tal procedimento escapa à sua esfera de atuação.
2. No caso dos autos, considerando que a ANS alega que houve falha na atualização do depósito, é imprescindível a oitiva da CEF, instituição responsável pela realização do pagamento, para que esclareça se, de fato, houve a atualização do valor do depósito, conforme os índices legais de correção monetária para depósitos judiciais previstos na legislação aplicável, de forma a possibilitar, caso confirmada a falha, a conversão da eventual diferença apontada pela Agravante. (grifei)
3. Provido parcialmente o Agravo de Instrumento interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS.”
Intimada para se manifestar, a CEF peticionou no evento 119, aduzindo o seguinte:
“Em atendimento ao ofício encaminhado esclarecemos que: conforme resposta juntada ao EV 57 a TED para conversão em renda foi devolvida pelo TESOURO mesmo com esta agência fazendo a transferência com os dados constantes no ofício.
A referida TED ficou pendente de regularização, aguardando novos dados para que pudéssemos efetivar a conversão em renda, no período de 07/2021 até 12/2021 o depósito não foi remunerado uma vez que se encontrava pendente no sistema de TEDs devolvidas aguardando a baixa para efetivação do pagamento.”
Desta feita, verifica-se que, de fato, houve falha da instituição bancária responsável pela correção do valor depositado, motivo pelo qual, na forma estabelecida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5015668-88.2024.4.02.0000, deve ser determinada a atualização dos valores depositados e a conversão da diferença em favor da ANS.
Diante do exposto, intime-se a CEF para que, em 15 (quinze) dias, efetive os procedimentos para que a totalidade do depósito judicial efetuado na conta indicada no evento 83 seja remunerado pelo período entre o depósito e a conversão em renda, disponibilizando os valores para conversão em renda em favor da ANS.
P.I.